Jurisdição ampliada, no contexto do Poder Judiciário, refere-se à extensão da atuação de uma unidade judiciária para além de sua área geográfica original, geralmente com o objetivo de equalizar a distribuição de processos e otimizar a prestação jurisdicional. Isso pode envolver o compartilhamento de competências entre diferentes comarcas ou a ampliação da área de atuação de uma unidade para abranger municípios vizinhos.
Em termos mais simples, a jurisdição ampliada busca:
Equalizar a carga de trabalho: Distribuir processos de forma mais equilibrada entre diferentes unidades judiciárias, evitando sobrecarga em algumas e subutilização em outras;
Aumentar a eficiência: Agilizar a tramitação dos processos ao otimizar a distribuição de trabalho e evitar gargalos.
Sua principal vantagem é promover uma equalização natural da distribuição de casos novos. Eventual aumento extraordinário do número de casos novos em determinada área da região é absorvido de forma igualitária entre todas as unidades, de modo que todas passam a receber, de forma perene, o mesmo número de processos.
Existem dois principais mecanismos:
Deslocamento de juízes de unidades com menor movimento para apoiar unidades mais sobrecarregadas ou Núcleos de Justiça 4.0.
Redistribuição de processos novos, controlada por dados estatísticos e com garantia de aleatoriedade.
No entanto, esses métodos apresentam problemas:
O deslocamento pode afetar negativamente os indicadores da unidade receptora e gerar dificuldades práticas de gestão.
A redistribuição administrativa de processos pode ferir o princípio do juiz natural e exige monitoramento constante de dados para garantir imparcialidade.
Diante disso, o TRT/AL adotou a Jurisdição Ampliada, que se mostrou mais adequada à realidade local, considerando:
- Uso já consolidado de audiências por videoconferência,
- Pequena extensão territorial do Estado,
- Possibilidade de equipar todas as unidades com salas passivas de audiência,
- E experiência dos juízos do interior em julgar processos de outras localidades.
Através de videoconferência ou salas passivas, caso o Magistrado(a) queira que as partes ou testemunhas compareçam presencialmente à unidade do TRT mais próxima de onde residem para garantir a incomunicabilidade.
Além disso, caso a residência ou estabelecimento das partes se localize na atual área da competência territorial da unidade, poderá ser realizada de forma presencial, na sede da Vara.
As salas passivas serão ampliadas para todo o Estado e terão sua estrutura de equipamentos fortalecida.
O agendamento das salas passivas ocorrerá pelo sistema SISDOV, já disponível em nosso Regional e que terá a utilização regulamentada por ato da Corregedoria para padronização.
A digitalização é de responsabilidade da parte, que deve juntá-la ao PJE.
Excepcionalmente, em casos de exercício d jus postulandi, a secretaria da Vara mais próxima à residência ou estabelecimento da parte deverá auxiliá-la. Quanto ao depósito e acautelamento de documentos, hipótese que tem caído em desuso, a parte poderá realizá-la na secretaria da Vara mais próxima à sua residência ou estabelecimento, que deverá encaminhá-la - quando necessário -, via malote, para a Vara onde tramita o feito.
Ao final do processo é de costume questionar a parte se tem interesse em receber a documentação original de volta. Se for necessário, a secretaria responsável pelo processo remeterá os documentos para a Vara de residência da parte, que providenciará a devolução.
Não. Diferentemente do que ocorreu no TRT-14, não é escopo do Projeto EquALiza a unificação de secretarias e modificação da estrutura atual.
Pretende-se garantir a mesma estrutura de pessoal para as Varas de igual porte (o que inclui servidores e magistrados), de modo que podem ser necessários reajustes pontuais nos quadros das Varas.
Sugere-se que seja direcionada de forma genérica ao(à) juiz(a) de uma das Varas da Sub-Região que a a cidade fizer parte.
O atual sistema de será limitado a 4 sub-regiões, conforme delimitado na norma.
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