Incidente de Assunção de Competência

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Último Movimento
Último Movimento (2)
Tema Representativos da Controvérsia? Assunto Tese / Questão Jurídica Último Movimento Há Decisão de Sobrestamento?
1 IAC-0000624-25.2025.5.19.0000
RORSum-0000591-89.2024.5.19.0058

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

PREJUDICADO (EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO) Transitado em Julgado
(08/08/2025)
Não Suspender
2 IAC-0000627-77.2025.5.19.0000
MS-0000036-18.2025.5.19.0000

CUMPRIMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. REQUISITOS MÍNIMOS.

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15, AO PROCESSO DO TRABALHO. É admissível no processo do trabalho a aplicação supletiva do art. 139, IV, do CPC/2015 para determinação de medidas atípicas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras medidas coercitivas, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do exame das peculiaridades do caso concreto pelo Juízo: I - SUBSIDIARIEDADE: Esgotamento prévio dos meios típicos de execução, com demonstração da ineficácia das medidas ordinárias de constrição patrimonial, incluindo necessariamente: (a) tentativas de localização patrimonial através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD; (b) pesquisas em cartórios de registro de imóveis; (c) investigação de bens móveis através do RENAVAM; e (d) demonstração fundamentada da ineficácia das medidas ordinárias de constrição patrimonial; II - PROPORCIONALIDADE ESTRITA: Adequação, necessidade e proporcionalidade da medida coercitiva ao caso concreto, vedada sua aplicação quando comprometer: a) atividade profissional essencial do devedor; b) tratamento médico próprio ou de dependentes; c) cuidado de pessoa vulnerável (idoso, menor, pessoa com deficiência); d) direitos de terceiros de boa-fé; e) o mínimo existencial; III - TEMPORALIDADE E REVISIBILIDADE: Fixação de prazo determinado, não superior a 180 dias, com reavaliação obrigatória a cada 90 dias e possibilidade de revogação imediata mediante demonstração de desnecessidade superveniente; IV - GARANTIAS PROCESSUAIS - Observância de fundamentação específica, contraditório (ainda que diferido), possibilidade de substituição por caução e direito à revisão. Transitado em Julgado
(21/08/2025)
Não Suspender
3 IAC-0000635-54.2025.5.19.0000
RO-0000668-32.2023.5.19.0059

CODEVASF. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.

Considerando que a CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, empresa pública federal, desempenha atividades de natureza não concorrencial, faz ela jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, bem como ao sistema de pagamento de dívidas judiciais por meio de precatório. Transitado em Julgado
(25/08/2025)
Não Suspender
4 IAC-0000787-05.2025.5.19.0000
RO-0000580-60.2024.5.19.0058

FGTS. ATRASO OU INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.

A ausência ou o atraso do recolhimento das parcelas de FGTS durante o contrato de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Transitado em Julgado
(25/11/2025)
Não Suspender
5 IAC-0000390-09.2026.5.19.0000
AP-0000759-28.2023.5.19.0058

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

A redução unilateral de honorários advocatícios contratuais, de ofício pelo magistrado, sem a comprovação de abusividade ou vício de consentimento, viola os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Transitado em Julgado
(12/06/2026)
Não Suspender
6 IAC-0000391-91.2026.5.19.0000
ROT-0000258-97.2025.5.19.0060

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tais honorários, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Somente poderão ser executados se o credor demonstrar, nesse período, que o beneficiário obteve vantagem econômica capaz de suportar a despesa. Transitado em Julgado
(11/06/2026)
Não Suspender
7 IAC-0000452-49.2026.5.19.0000
RO-0000330-02.2025.5.19.0055

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "PREMIAÇÃO VENDAS". NATUREZA.

Integram a remuneração as vantagens - a exemplo da "premiação vendas" praticada pela Caixa Econômica Federal - pagas ao empregado habitualmente, atreladas à produtividade regular na venda de produtos do empregador ou de empresas do grupo, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador, sem depender de desempenho excepcional. Reafirmação da Súmula nº 93 do TST. Não incidência do IRR 56. Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Não Suspender
8 IAC-0000583-24.2026.5.19.0000
AP-0001233-27.2024.5.19.0005
AP-0001178-82.2024.5.19.0003
AP-0001324-14.2024.5.19.0007
AP-0001215-18.2024.5.19.0001
AP-0001175-15.2024.5.19.0008

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA 0001045-53.2018.5.19.0002. CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO.

(I) I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa". I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais."
(II) "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do "salário de participação" previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc."
(III) "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST."
(IV) "Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada."
(V) "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 000104553.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)."
(VI) "A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST."
(VII) "Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo."
(VIII) "Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os "juros de mora equivalentes à TRD" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados."
(IX) "Descabe a apuração de comissões pela sua expressão em pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente já convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa."
(X) - X.1 "O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção. X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07."
(XI) "As convenções coletivas dos bancários que vigoraram até o presente não consideram o sábado como repouso remunerado para fins de repercussão de parcelas outras que não horas extras. Aplicação do IRR nº 2, item 7. Reafirmação da Súmula nº 113 do TST."
(XII) "Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 64239/00) é de 2%".
Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Abrangência Específica: 2º Grau - a critério dos Desembargadores
9 IAC-0000642-12.2026.5.19.0000
ATOrd-0001513-64.2025.5.19.0004

PCCS. NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. IMPACTO SOBRE CONTRATOS VIGENTES.

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente - a exemplo dos critérios de progressão funcional ("Progressão Vertical") praticados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, alterados por normas internas em 2024 e 2025 -, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, porquanto as normas regulamentares vigentes ao tempo da admissão aderem ao contrato de trabalho e não podem ser modificadas unilateralmente em prejuízo do empregado. Reafirmação da Súmula nº 51, I, do TST. Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Não Suspender
10 IAC-0000644-79.2026.5.19.0000
ROT-0000237-74.2025.5.19.0011

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA.

O crédito trabalhista cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005) e, uma vez exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) e suas eventuais prorrogações, compete à Justiça do Trabalho prosseguir na respectiva execução sem submissão ao Juízo da recuperação judicial, cuja competência se restringe, durante o período de blindagem, ao sobrestamento de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020). Reafirmação da jurisprudência da Segunda Seção do STJ (CC 191.533/MT) e do Tribunal Pleno deste Regional (MSCiv 0000372-85.2026.5.19.0000). Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Não Suspender
11 IAC-0000648-19.2026.5.19.0000
AP-0000139-97.2022.5.19.0010

CARHP. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS.

O Estado de Alagoas, na qualidade de sócio majoritário, controlador, instituidor e beneficiário do patrimônio remanescente da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), responde subsidiariamente por suas obrigações trabalhistas inadimplidas, com fulcro na Lei Estadual nº 6.145/2000, sendo viável o redirecionamento imediato da execução sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em decorrência de previsão legal, bem como de inidoneidade financeira da devedora principal, liquidação e assunção de seu patrimônio e passivo pelo ente público estatal. Reafirmação da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Não Suspender
12 IAC-0000649-04.2026.5.19.0000
AP-0000154-67.2025.5.19.0008

CARHP. GARANTIA DO JUÍZO.

A Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), sociedade de economia mista em liquidação, destituída de autonomia financeira e economicamente dependente de repasses do Tesouro Estadual para a satisfação de suas obrigações trabalhistas, é dispensada de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução ou interposição de agravo de petição, fazendo jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A transferência de seu patrimônio e a assunção de seu passivo pelo Estado de Alagoas, autorizada pela Lei Estadual nº 8.256/2020, impõem a observância do regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, obstando a constrição direta de recursos públicos por vias transversas. Reafirmação de jurisprudência com amparo no Tema 253 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão Publicado (Mérito)
(26/06/2026)
Não Suspender
13 IAC-0000689-83.2026.5.19.0000
ATSum-0001219-18.2025.5.19.0002

CONAB - PRESCRIÇÃO - PARCELA REGULAMENTAR SUPRIMIDA POR NORMA POSTERIOR.

Submete-se à prescrição total a pretensão ao recebimento de parcela de origem exclusivamente normativa, regulamentar ou convencional, não assegurada por preceito de lei, suprimida ou restringida por norma posterior? Suscitado
(01/07/2026)
Não Suspender
14 IAC-0000691-53.2026.5.19.0000
ATOrd-0000759-67.2026.5.19.0011

EBSERH - PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR.

Qual a modalidade de prescrição - total ou parcial- aplicável à pretensão de reenquadramento funcional fundada em ato único do empregador, e qual o respectivo termo inicial? Suscitado
(01/07/2026)
Não Suspender
15 IAC-0000692-38.2026.5.19.0000
ATOrd-0001687-58.2025.5.19.0009

CBTU - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. VEDAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA.

É lícito vincular progressões por antiguidade a condições puramente potestativas? Suscitado
(01/07/2026)
Não Suspender
16 IAC-0000693-23.2026.5.19.0000
AP-0000070-72.2025.5.19.0006

SINTCOMARHP - LEGITIMIDADE. ALCANCE.

1) O trânsito em julgado da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, ainda que amparada em argumento diverso (registro sindical), obsta ou não a discussão da legitimidade ativa para a respectiva ação de cumprimento individual?
2) Sucessivamente, abrangendo, o estatuto do sindicato, rol de atividades ligadas à urbanização, obras e à limpeza urbana, bem como atividades e profissões similares e conexas, estão incluídos os exercentes de cargos administrativos empregados da empresa ré? 2.1 - O desconto de contribuições sindicais em folha de pagamento pela própria empresa executada gera o reconhecimento tácito da representação e sua inclusão na abrangência do título executivo? 2.2 - Contrario sensu, está excluído do título executivo o trabalhador que pertence a uma categoria profissional diferenciada regulamentada por lei e com representação própria (como engenheiro civil, que habitualmente recolhe contribuições para seu sindicato específico)?
Suscitado
(01/07/2026)
Não Suspender