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25/04/2025 - STF define critérios sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Tese determina que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de comprovação prévia de eventual omissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) informa que, na última terça-feira (15/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do  Tema 1.118, que estabelece regras fundamentais sobre a responsabilização subsidiária do Poder Público por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas.

O recurso extraordinário discutido analisou, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e XXI, § 6º; e 97 da Constituição Federal, se cabe ao ente público — que contrata serviços terceirizados — suportar o ônus de provar sua inocência em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados da contratada.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do relator ministro Nunes Marques, sendo fixada a seguinte tese: Não se presume a responsabilidade subsidiária da Administração Pública simplesmente pela inversão do ônus da prova. A parte autora (trabalhador) deve demonstrar, antes, o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre eventual dano e ação ou omissão do poder público.

Conforme o acórdão, é considerada negligente a conduta do ente público que, após receber notificação formal — seja de trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo — permanece inerte diante de descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No entanto, a Administração Pública responde por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando estes atuarem em suas dependências ou local previamente definido em contrato, conforme art. 5º‑A, § 3º, da Lei 6.019/1974

O STF ainda destacou que, em contratos públicos de terceirização, a administração pública deve exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º‑B da Lei 6.019/1974) e condicionar os pagamentos à apresentação de prova de quitação das obrigações trabalhistas relativas ao mês anterior, em observância ao art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).

Coordenadoria de Comunicação Social
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