26/08/2026 - Trabalhador que atua em unidade prisional ganha na Justiça direito de receber adicional de periculosidade
Relator seguiu precedentes da própria Turma, que já firmou entendimento no sentido de reconhecer o trabalho dentro do presídio de segurança máxima como perigoso
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia negado o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a um técnico de segurança do trabalho que exerce suas atividades dentro de um presídio de segurança máxima. O relator seguiu a jurisprudência da própria Turma, que, em casos anteriores, já havia reconhecido o direito ao adicional. O entendimento foi firmado após a análise de vários laudos técnicos elaborados por peritos habilitados. Os documentos apontaram que os empregados da reclamada estão submetidos a risco elevado, nos termos da Lei nº 12.740/2012, que estabelece critérios para a caracterização de atividades ou operações perigosas.
O reclamante é técnico em segurança do trabalho e exercia suas atividades dentro de um presídio de segurança máxima no agreste de Alagoas. O juiz de primeiro grau negou o pagamento do adicional de periculosidade, acatando a conclusão da perícia técnica de que "as atividades exercidas pelo Reclamante, na função de técnico de segurança do trabalho em unidade prisional privada, não são classificadas como perigosas."
O relator do caso, desembargador Laerte Neves de Souza, destacou que já foram apreciados pela Turma vários casos semelhantes em reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma reclamada. Nesses processos foram produzidas provas periciais que atestam que a atividade de agente de disciplina/segurança penitenciária na unidade prisional submetia os profissionais a constante risco de morte e violação à integridade física. Em sua análise, o trabalho é desenvolvido com exposição permanente a diversas situações de perigo, havendo cerca de 980 detentos naquele presídio, muitos dos quais de alta periculosidade.
Ao analisar a situação concreta, o magistrado ressaltou que, mesmo não atuando como agente de disciplina/segurança, o trabalhador estava exposto aos mesmos riscos, pois o simples fato de se encontrar no interior do estabelecimento prisional de forma permanente já o expunha a acentuado risco à sua integridade física ou à sua vida.
“Ainda que as atividades realizadas pelo reclamante não sejam consideradas periculosas, ele submetia-se a risco acentuado e permanente no exercício de suas atividades laborais, enquadrando-se, portanto, nas disposições do Anexo 3 da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” pontuou.







