19/08/2025 - TRT-AL realiza alterações em seu RI que alteram dinâmica das sessões virtuais e presenciais
Mudanças constam nas Emendas Regimentais 34 e 35
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) realizou, por meio das Emendas Regimentais nºs 34 e 35, importantes alterações em seu Regimento Interno (RI) que afetaram a dinâmica e procedimentos de suas sessões. No tocante às virtuais, destaca-se a redação contida no § 6º do Artigo 70E da ER 35, que determina que os votos somente serão tornados públicos depois de concluído o seu julgamento, com a publicação do acórdão.
Também merecem destaque as seguintes alterações contidas na ER 35: art. 70-F - Os processos poderão ser retirados da sessão virtual para serem remetidos à presencial nas seguintes hipóteses: determinação de um dos integrantes do colegiado ou a pedido do representante do Ministério Público do Trabalho, até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual, hipóteses em que não haverá vinculação na sessão de prosseguimento; e pedido de sustentação oral, quando cabível, peticionado por advogado habilitado diretamente no processo.
O parágrafo único do art. 70-F destaca que terão seu julgamento concluído nas sessões virtuais os processos com pedidos de sustentação oral formulados em inobservância ao disposto no § 4º do art. 87, ou do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 70-B.
Quanto às sessões presencias, o artigo 82 mudou a ordem de preferência dos processos a serem apregoados, a forma de inscrição para sustentação oral e a possibilidade de o advogado participar por videoconferência, bem como sua responsabilidade quanto à conexão. Em seu § 2°, o citado artigo prevê que será admitida inscrição para sustentação oral a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, até as 14h30min do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, devendo ser feita diretamente nos autos do processo, exceto nas ações de habeas corpus e de agravos regimentais e processos administrativos com caráter de urgência justificado pela administração do Tribunal ou pelo relator, observando-se o disposto no § 4º do art. 87 do Regimento. (NR).
Em seu § 5º, ressalta que será admitida a realização de sustentação oral por videoconferência ao advogado habilitado no processo, independentemente da localidade do domicílio profissional, sendo facultativo o uso de veste talar, quando deverá ser observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.
O § 6º normatiza que a responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso ao sistema de videoconferência para participação da sessão é exclusiva do advogado. Já o § 7º observa que se concederá preferência às advogadas gestantes e lactantes, aos advogados com deficiência e aos idosos, devendo ser comprovada a condição, se necessário.
Também vale ressaltar outra modificação importante na ER 35, constante em seu art. 93, o qual passou a dispor que, na hipótese de pedido de vista regimental, apenas haverá necessidade de publicação no DEJT, quando da reinclusão em pauta, no momento em que o processo for devolvido à Secretaria, ultrapassado o prazo de 10 dias corridos contados do pedido. Se for dentro do prazo, será reincluído na sessão imediatamente posterior à sua devolução.
A redação atual do referido artigo ficou desta forma: Na ocasião de proferir seu voto, o desembargador ou o juiz convocado poderá pedir vista dos autos. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o magistrado que o requereu se declare habilitado para votar. Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os autos eletrônicos serão disponibilizados aos gabinetes dos desembargadores ou do juiz convocado e reincluídos em pauta de julgamento, o que deverá ocorrer no prazo de dez dias, contados da suspensão. Ocorrendo o decurso do prazo, o processo será pautado para julgamento na sessão seguinte.
O seu § 7º regulamenta que, se o processo não for devolvido dentro do prazo estabelecido no caput, será reinserido na pauta de julgamento com a devida publicação no órgão oficial, desde que presente o relator e, se houver, o revisor.







