MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO– (MSCol – sigla)

 

O Mandado de Segurança Coletivo é uma ação judicial que visa proteger direitos líquidos e certos de um grupo de pessoas, quando esses direitos são violados ou ameaçados por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Ele é um importante instrumento para garantir o respeito aos direitos individuais e coletivos, especialmente em situações em que a ação individual não seria a forma mais efetiva de proteção.

 

A ação possuí as seguintes partes:

Polo ativo:     IMPETRANTE

Polo Passivo  IMPETRADO

 

 

Fundamentação: 

Norma: CF; Lei 12.016/2009 E CDC

Artigo:  5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)

 

Artigo:  5º, LXX (CF) 

  • Legitimidade para Impetrar (Quem pode entrar com o processo): A Constituição Federal (Art. 5º, LXX) e a Lei 12.016/2009 (Art. 21) estabelecem quem tem legitimidade para impetrar (entrar com) o Mandado de Segurança Coletivo:

    • Partido Político com Representação no Congresso Nacional: Partidos políticos que possuem representantes no Congresso Nacional podem impetrar Mandados de Segurança para defender os interesses legítimos de seus membros ou em relação aos seus objetivos partidários.

    • Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação:

      • Legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

      • Que tenham como objetivo a defesa dos interesses de seus membros ou associados.

      • A defesa deve estar relacionada aos direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros.

      • Não é necessária uma autorização especial para impetrar o Mandado de Segurança.

    • Direitos Coletivos: Direitos que são transindividuais, indivisíveis, e pertencem a um grupo ou categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica.

    • Direitos Individuais Homogêneos: Direitos que têm origem comum e decorrem da atividade ou situação específica de todos ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    • A liminar (decisão provisória que concede a segurança) em um Mandado de Segurança Coletivo só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (órgão público que praticou o ato que se busca anular).

    • O representante judicial deve se pronunciar sobre o caso no prazo de 72 horas.

    • A sentença que julga o Mandado de Segurança Coletivo fará "coisa julgada" (tornará a decisão definitiva e irrecorrível) apenas para os membros do grupo ou categoria que foram representados pelo impetrante (o órgão que entrou com o processo).

    • Litispendência e Desistência:

      • O Mandado de Segurança Coletivo não impede que as pessoas entrem com ações individuais (não gera litispendência).

      • Se uma pessoa tiver entrado com uma ação individual sobre o mesmo assunto e houver uma decisão favorável no Mandado de Segurança Coletivo, ela pode se beneficiar dessa decisão.

      • No entanto, se a pessoa quiser se beneficiar da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, ela deve desistir da sua ação individual no prazo de 30 dias após ter conhecimento da existência do Mandado de Segurança Coletivo.

    • O prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir do momento em que o interessado toma conhecimento do ato que está sendo questionado.

Lei 12.016/2009, Art. 21, Parágrafo único:

Liminar (Lei 8.437/92, Art. 2º e Lei 12.016/2009, Art. 22, § 2º):

Coisa Julgada (Lei 12.016/2009, Art. 22):

Prazo para Impetrar (Lei 12.016/2009, Art. 23):

Relação com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

  • Defesa dos Interesses do Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a defesa dos interesses e direitos dos consumidores tanto individualmente quanto coletivamente (Art. 81).

  • Tipos de Interesses Protegidos:

    • Interesses ou Direitos Difusos (Art. 81, I): São os direitos que pertencem a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato (ex: defesa do meio ambiente).

    • Interesses ou Direitos Coletivos (Art. 81, II): São os direitos que pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si por uma relação jurídica (ex: consumidores de um produto específico).

    • Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos (Art. 81, III): São os direitos que têm origem comum (ex: danos causados por um mesmo produto a diversos consumidores).

    • O Ministério Público.

    • A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

    • Entidades e órgãos da administração pública.

    • Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.

    • As Leis 110, 111 e 117 da Lei 8078/90 buscam ampliar a proteção dos interesses difusos e coletivos, permitindo que sejam defendidos em juízo e estendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para outros tipos de direitos coletivos, como os ambientais, de saúde e educação.

Legitimados para a Ação Coletiva (Art. 82):

Importância Social e Dispensas de Requisitos: Em casos de grande relevância social, o juiz pode dispensar o requisito de um ano de existência da associação (Art. 82, § 1º).

Ampliação da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos:

 

Em Resumo:

O Mandado de Segurança Coletivo é um mecanismo legal para a proteção de direitos certos e incontestáveis de um grupo, em face de ato ilegal ou abusivo de autoridade, podendo ser impetrado por partido político, sindicato, entidade de classe ou associação, desde que cumpram os requisitos legais. Ele protege direitos coletivos e individuais homogêneos dos seus membros, necessitando de um requerimento específico para seu cadastramento. A concessão de liminar, decisão provisória, exige audiência prévia da pessoa jurídica de direito público. A sentença produzirá efeitos definitivos para os membros do grupo representado, mas não impede ações individuais, embora exija desistência da ação individual para se beneficiar da coletiva. O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. É um instrumento vital na defesa dos direitos do consumidor e de outros interesses coletivos, sendo obrigatório informar o assunto principal e complementar no cadastro do processo.

Conteúdo de Responsabilidade da(o) Coordenadoria de Comunicação Social