Questão Submetida a Julgamento: Danos morais pelo não recolhimento dos depósitos fundiários.
Tese Firmada: A ausência ou o atraso do recolhimento das parcelas de FGTS durante o contrato de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Situação do Tema: Transitado em Julgado
Assunto: 13719 - FGTS; 14010 - Indenização por Dano Moral
Referência Legislativa: Lei 8.036/1990; Art. 186 do CPC
Data da Instauração:
Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região