Tema IAC/IRDR

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Incidente de Assunção de Competência - TRT19 - Tema 8
  • Questão Submetida a Julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 necessariamente implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em autônoma ou distinta da reserva matemática juízo, atual ou diferido? Ou importa apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar constituirá obrigação de fazer da patrocinadora? A parte exequente detém legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática ou tais pedidos devem ser extintos por ilegitimidade? Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, haveria inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), ou provimento extra petita e enriquecimento ilícito do exequente, em caso de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária direta paga ao próprio reclamante substituído. Para os aderentes ao "Novo Plano FUNCEF", a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais?

    2. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 determina o recolhimento das contribuições de previdência privada sobre as comissões pagas durante a contratualidade? E sobre os respectivos reflexos deferidos na ação exequenda?

    3. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo dos reflexos em horas extras deve observar o multiplicador 1,5 (hora + adicional) ou 0,5 (apenas o adicional)?

    4. Verbas destinadas a terceiros podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios?

    5. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo da conversão das comissões de pontos para pecúnia deve observar qual multiplicador?

    6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de natureza salarial das comissões pagas durante a contratualidade?

    7. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, tendo sido deferidos reflexos das comissões em horas extras, é possível incluir na conta reflexos de tais diferenças de horas extras em repousos, 13º salário e férias, sem que haja determinação expressa no título executivo?

    8. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, prevalecem, na fase pré-judicial, os juros de 1% ao mês, constantes do acórdão exequendo, ou devem incidir os "juros de mora equivalentes à TRD" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), determinados na ADC 58?

    9. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, cabe a apuração de comissões pelos extratos de pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente em pecúnia?

    10. O título executivo abrange ou não os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção? O título executivo abrange programas de premiação diversos, como o "Premiação Vendas", onde alegados pressupostos fáticos diversos não discutidos na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva?

    11. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a repercussão das comissões em repousos remunerados abrange ou não os sábados?

    12. Qual o percentual de contribuição ao SAT cabível para a Caixa Econômica Federal?.


    Tese Firmada: (I) I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa". I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais."
    (II) "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do "salário de participação" previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc."
    (III) "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST."
    (IV) "Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada."
    (V) "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 000104553.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)."
    (VI) "A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST."
    (VII) "Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo."
    (VIII) "Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os "juros de mora equivalentes à TRD" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados."
    (IX) "Descabe a apuração de comissões pela sua expressão em pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente já convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa."
    (X) - X.1 "O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção. X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07."
    (XI) "As convenções coletivas dos bancários que vigoraram até o presente não consideram o sábado como repouso remunerado para fins de repercussão de parcelas outras que não horas extras. Aplicação do IRR nº 2, item 7. Reafirmação da Súmula nº 113 do TST."
    (XII) "Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 64239/00) é de 2%".


    Situação do Tema: Acórdão Publicado (Mérito)

    Assunto: 13839 - Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais; 10652 - Competência / Competência da Justiça do Trabalho; 13842 - Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefíci

    Referência Legislativa: Art. 114, VIII, CF88, OJ 397 SDI-I TST; Súmula 340 TST; OJ 348 SDI-I TST; Súmula 368, I, TST; OJ 394 SDI-I TST; art. 39, caput, da Lei 8.177/91

    Data da Instauração:

    Relator: JASIEL IVO

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Classe Processual: IAC

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    Data de Publicação do Acórdão:

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    Acórdão que apreciou o mérito: Acórdão