Questão Submetida a Julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 necessariamente implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em autônoma ou distinta da reserva matemática juízo, atual ou diferido? Ou importa apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar constituirá obrigação de fazer da patrocinadora? A parte exequente detém legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática ou tais pedidos devem ser extintos por ilegitimidade? Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, haveria inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), ou provimento extra petita e enriquecimento ilícito do exequente, em caso de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária direta paga ao próprio reclamante substituído. Para os aderentes ao "Novo Plano FUNCEF", a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais?
2. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 determina o recolhimento das contribuições de previdência privada sobre as comissões pagas durante a contratualidade? E sobre os respectivos reflexos deferidos na ação exequenda?
3. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo dos reflexos em horas extras deve observar o multiplicador 1,5 (hora + adicional) ou 0,5 (apenas o adicional)?
4. Verbas destinadas a terceiros podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios?
5. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo da conversão das comissões de pontos para pecúnia deve observar qual multiplicador?
6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de natureza salarial das comissões pagas durante a contratualidade?
7. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, tendo sido deferidos reflexos das comissões em horas extras, é possível incluir na conta reflexos de tais diferenças de horas extras em repousos, 13º salário e férias, sem que haja determinação expressa no título executivo?
8. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, prevalecem, na fase pré-judicial, os juros de 1% ao mês, constantes do acórdão exequendo, ou devem incidir os "juros de mora equivalentes à TRD" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), determinados na ADC 58?
9. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, cabe a apuração de comissões pelos extratos de pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente em pecúnia?
10. O título executivo abrange ou não os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção? O título executivo abrange programas de premiação diversos, como o "Premiação Vendas", onde alegados pressupostos fáticos diversos não discutidos na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva?
11. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a repercussão das comissões em repousos remunerados abrange ou não os sábados?
12. Qual o percentual de contribuição ao SAT cabível para a Caixa Econômica Federal?.
Tese Firmada: ----
Situação do Tema: Suscitado
Assunto: 13839 - Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais; 10652 - Competência / Competência da Justiça do Trabalho; 13842 - Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefíci