Questão Submetida a Julgamento: Os créditos trabalhistas cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, uma vez exaurido o stayperiod (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) e suas eventuais prorrogações, compete à Justiça do Trabalho prosseguir na respectiva execução, inclusive com a prática de atos constritivos, sem necessidade de habilitação do crédito ou de autorização do juízo da recuperação judicial?
Tese Firmada: O crédito trabalhista cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005) e, uma vez exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) e suas eventuais prorrogações, compete à Justiça do Trabalho prosseguir na respectiva execução sem submissão ao Juízo da recuperação judicial, cuja competência se restringe, durante o período de blindagem, ao sobrestamento de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020). Reafirmação da jurisprudência da Segunda Seção do STJ (CC 191.533/MT) e do Tribunal Pleno deste Regional (MSCiv 0000372-85.2026.5.19.0000).
Situação do Tema: Acórdão Publicado (Mérito)
Assunto: 10652 - Competência da Justiça do Trabalho
Referência Legislativa: Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005; Lei nº 14.112/2020
Data da Instauração:
Relator: JASIEL IVO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região