Questão Submetida a Julgamento: O Estado de Alagoas responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), com amparo na Lei Estadual nº 6.145/2000? É cabível o redirecionamento imediato da execução sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT)?
Tese Firmada: O Estado de Alagoas, na qualidade de sócio majoritário, controlador, instituidor e beneficiário do patrimônio remanescente da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), responde subsidiariamente por suas obrigações trabalhistas inadimplidas, com fulcro na Lei Estadual nº 6.145/2000, sendo viável o redirecionamento imediato da execução sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em decorrência de previsão legal, bem como de inidoneidade financeira da devedora principal, liquidação e assunção de seu patrimônio e passivo pelo ente público estatal. Reafirmação da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho.
Situação do Tema: Acórdão Publicado (Mérito)
Assunto: 14035 - Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Concessão de Serviço Público; 12998 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Referência Legislativa: Art. 855-A da CLT
Data da Instauração:
Relator: JASIEL IVO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região