Questão Submetida a Julgamento: A Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), na condição de sociedade de economia mista em liquidação, economicamente dependente do Estado de Alagoas e com passivo por este assumido nos termos da Lei Estadual nº 8.256/2020, depende ou não da garantia prévia do juízo a fim de que possa opor embargos à execução ou interpor agravo de petição?
Tese Firmada: A Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), sociedade de economia mista em liquidação, destituída de autonomia financeira e economicamente dependente de repasses do Tesouro Estadual para a satisfação de suas obrigações trabalhistas, é dispensada de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução ou interposição de agravo de petição, fazendo jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A transferência de seu patrimônio e a assunção de seu passivo pelo Estado de Alagoas, autorizada pela Lei Estadual nº 8.256/2020, impõem a observância do regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, obstando a constrição direta de recursos públicos por vias transversas. Reafirmação de jurisprudência com amparo no Tema 253 do Supremo Tribunal Federal.