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10/06/2020 - Covid-19: juíza determina que o Estado e a Uncisal contratem profissionais para substituir os afastados na Santa Mônica

Decisão tem a finalidade de atenuar os impactos à saúde dos profissionais que estão na ativa em decorrência da sobrecarga de trabalho

A juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, Alda de Barros Araújo Cabús, determinou, no último dia 1º de junho, que o Estado de Alagoas e a Universidade de Ciências de Saúde (Uncisal) procedessem à contratação temporária e emergencial de médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para substituir, no prazo de dez dias, os profissionais que se encontram afastados da Maternidade Santa Mônica. Em caso de descumprimento, a magistrada estabeleceu pena de aplicação de multa diária no valor R$ 20 mil, na forma do artigo 537 do CPC. Ela também ordenou que fossem adotadas outras providências para minorar os impactos à saúde daqueles que estão na ativa em decorrência da sobrecarga de trabalho.

De acordo com a decisão, os reclamados deverão fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, no mesmo prazo e condições estabelecidos.

Ela ainda determinou que fossem intensificados os procedimentos de higienização, desinfecção e limpeza dos ambientes de trabalho, segundo as normas pertinentes contidas na NR32 e NT 4/2020, da ANVISA, com ampla divulgação imediata para conhecimento dos trabalhadores, com finalização do cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20 mil.

O Estado e a Uncisal ainda foram intimados a designar, no prazo de cinco dias, equipe específica para atendimento dos casos de covid-19 e disponibilizar local próprio para descanso separado dos demais profissionais. Em caso de descumprimento dessa última medida, também foi previsto pagamento de multa diária de R$ 20 mil.

A juíza atendeu a pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas (Sineal). Posteriormente, foram incluídos, no polo ativo da ação, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (Sateal), o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT) e o Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) e Trabalho no Estado de Alagoas. A Universidade de Ciências de Saúde do Estado (UNCISAL) foi incluída no polo passivo do processo, por solicitação do MPT, sob a justificativa de que essa instituição pública de ensino superior é a responsável pela gerência da Maternidade Escola Santa Mônica (MESM) e possui personalidade jurídica própria de uma autarquia.

Na petição, os reclamantes alegaram que há aproximadamente 50% de déficit de pessoal em razão de afastamentos decorrentes da covid-19, bem como por outras patologias, inclusive psiquiátricas - o que vem causando sobrecarga descomunal dos que se encontram na ativa, inclusive dobras de plantões por médicos, e, pior, turnos sem qualquer obstetra na maternidade. O MPT ainda demonstrou a precariedade de condições de serviços no que se refere ao fornecimento de EPIs, além da deficiência nos procedimentos de desinfecção, na forma da NR 32 e do Ato Número 04, da ANVISA, e de suporte psiquiátrico e psicológico aos profissionais afetados e afastados em razão das síndromes correlatas.

Conciliação - Antes de proferir sua decisão, a juíza Alda Cabús realizou três audiências de tentativa de conciliação entre as partes. Ela destacou que, apesar de o representante do ente estatal ter ser mostrado sensível e de haver reconhecido a situação crítica dos profissionais da Santa Mônica e a necessidade de se adotar medidas de urgência, por razões que não foram trazidas ao processo, não houve nenhuma conciliação e, ao menos, uma justificativa plausível para o fracasso do acordo. “Contudo, o juízo não pode quedar-se inerte diante da incompletude das medidas estatais, eis que embora se perceba um início de adoção de providências no sentido de contratação provisória e temporária de pessoal, à margem dos requisitos legais - critérios que em função da grave situação sequer estão sendo discutidos -, não houve a efetivação de qualquer medida concreta em relação ao pessoal da Santa Mônica”, considerou.
 
Quanto à competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar o caso, a magistrada trouxe uma ampla fundamentação sobre essa legitimidade. Em sua análise, há razões para se questionar a competência da JT para a determinação da medida de contratação de servidores substitutos, na esteira da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3395), assim como também há razões para admiti-la, conforme previsão amparada pela Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece ser da competência da Justiça do Trabalho as ações que visem à garantia e à segurança do meio ambiente de trabalho. Também foram citadas decisões convergentes proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), TRT da 4ª Região, bem como do 1º grau do TRT da 19ª Região.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: ACPCiv 0000334-56.2020.5.19.0009

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Fábio Tenório

 

 

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