21/05/2020 - Perícia: presidente do TRT/AL suspende decisão que previa multa e afastamento de servidores
Tutela antecipada foi concedida a fim de evitar grave lesão à ordem, à economia e à continuidade da prestação de serviços públicos de caráter essencial
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), desembargadora Anne Inojosa, suspendeu, na última segunda-feira (18.05), decisão de 1º grau que havia determinado que o Estado de Alagoas colocasse em teletrabalho os servidores da Perícia Oficial com 60 anos ou mais de idade, por fazerem parte do grupo de risco para covid-19. Também foi suspensa a multa diária de R$ 500,00 por profissional, a cada dia de trabalho, flagrado em circunstâncias que denotem o descumprimento das medidas determinadas pela 10ª Vara do Trabalho de Maceió.
A suspensão foi concedida após o Estado de Alagoas ter apresentado relatório informando que está realizando todas as ações possíveis para não deixar faltar os EPIs para seus servidores e ter comprovado haver procedido à abertura de procedimentos administrativos para aquisição de vários produtos essenciais.
Além disso, o Estado de Alagoas apresentou comprovação de que ao menos 20 peritos dos que se encontram em atividade na Perícia Oficial de Alagoas possuem mais de 60 anos, que há também 12 auxiliares de peritos na mesma faixa etária e no quadro de servidores da Perícia Oficial, cerca de 25% dos efetivos já ultrapassaram essa idade.
Ao atender a pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela, a desembargadora considerou que não se mostra razoável para o momento a determinação de estender a aplicação das medidas atinentes ao teletrabalho - previstas no Decreto estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020 -, aos servidores que tenham 60 anos ou mais de idade. “Essa medida poderá ocasionar a paralisia dos serviços básicos em um contexto de emergência, pois, conforme documento juntado pelo Estado de Alagoas, ao menos 20 peritos dos que se encontram em atividade na Perícia Oficial de Alagoas possuem mais de 60 anos”, frisou.
“É importante salientar que o afastamento desses profissionais dos serviços essenciais poderá causar um esvaziamento do quadro de servidores em atividade, o que seria extremamente prejudicial à continuação da execução dos serviços públicos. Ademais, os profissionais abrangidos pela medida pretendida desempenham atividade essencial para a manutenção da ordem pública, especialmente em um momento de pandemia”, considerou.
Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o Estado informou que adquiriu, emergencialmente, 200 unidades de máscaras N95, com previsão de chegada de mais 3.000 mil unidades para o mês de maio, e que distribuiu máscaras modelo 3M 6300 com filtros biológicos e mecânico para os peritos oficiais e auxiliares. “No tocante à determinação para que o Estado fornecesse ou provasse ter fornecido os EPIs adequados a todos os servidores integrantes da Perícia Oficial, especificamente máscaras N95 ou PFF2 e álcool em gel para uso durante o desempenho de suas atividades profissionais, o reclamado trouxe prova pré-constituída e inequívoca no sentido de ter procedido à aquisição, em caráter emergencial, dos EPIs e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional”, observou.
A magistrada ressaltou que a aplicação da multa se apresenta desproporcional, uma vez que o Estado provou, de forma inconteste, não ter permanecido inerte à grave situação de pandemia, bem como demonstrou as dificuldades econômicas para adquirir os equipamentos e insumos necessários à prevenção da covid-19. “A fim de evitar grave lesão à ordem, à economia e à continuidade da prestação de serviços públicos, determino de imediato a suspensão dos efeitos da decisão proferida em tutela antecipada em caráter antecedente nos autos do processo n.º 0000289-49.2020.5.19.0010, até o seu trânsito em julgado nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei n.º 8.437/92”, enfatizou.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Processo: SLAT 0000088-87.2020.5.19.0000
Texto: Fábio Tenório.







