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26/03/2020 - Covid-19: liminar da JT determina que Correios cumpram medidas de proteção a seus trabalhadores

Empresa deverá disponibilizar espaços adequados para lavagem das mãos, fornecer materiais de higiene, disponibilizar o teletrabalho, entre outras medidas

A juíza do Trabalho plantonista Sarah Paixão Ferro deferiu, no último dia 22 de março, pedido de liminar em Ação Civil Púbica (ACP) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos em Alagoas (SINTECT/AL), que solicitou que a empresa cumpra várias medidas de proteção à saúde dos seus funcionários em face da pandemia do coronavírus.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a reclamada deve seguir rigorosamente todas as determinações das autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da Covid-19. Na decisão, foi negado o pedido de suspensão de prestação de serviço pelos Correios feito pelo Sindicato, por se tratar de atividade essencial e indispensável.

A magistrada determinou que os Correios forneçam diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilizem álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, na proporção de um equipamento para lavagem de mãos ou para fornecimento de álcool em gel.

Os Correios também terão que fornecer diariamente, a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, para uso durante a execução das atividades externas.

A magistrada também determinou que sejam dispensados do trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo Coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com  a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao INSS depois do 15º dia.

Teletrabalho – A decisão liminar também prevê que a reclamada disponibilize o teletrabalho aos empregados que se encontrem no grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em razão de situação clínica preexistente (gravidez, doenças cardiovasculares, HIV, diabetes, asma, etc.),  de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos). Nesse caso, a empresa poderá inclusive determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de suas atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las, e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal. Sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas, e enquanto durar essa impossibilidade, dispense do trabalho, sem prejuízo à remuneração, os trabalhadores referidos.

Ainda de acordo com a decisão, a empresa deverá fornecer lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores, bem como promover a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados.

Negativa – Ao analisar o pedido de liminar, a juíza plantonista deixou de acolher em caráter de urgência o pedido de suspensão da prestação de serviços das agências, centros de tratamento, centros de distribuição e demais unidades da ECT no Estado de Alagoas, bem como atividades de distribuição, coleta domiciliar e atendimento ao público.

“Com efeito, conquanto se reconheça a entrega de remédios e equipamentos/insumos hospitalares como prioridade neste momento, não há como limitar a atividade postal para apenas estes produtos, uma vez que há outros serviços que podem se afigurar necessários e essenciais nesta ocasião, como por exemplo, correspondências de/para órgãos públicos, envio de documentos, contratos, procurações, cartões de crédito etc”, justificou, com fundamento no art. 3º, XXI do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, em que elenca o serviço postal como atividade essencial e indispensável ao atendimento das necessidades da população.


PROCESSO Nº 0000208-15.2020.5.19.0006 (ACP)

Texto: Fábio Tenório.

 

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