Glossário

Termos

AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC, ADO E ADPF)

Controle Concentrado de Constitucionalidade é a maneira de garantir que a legislação e atos normativos dos Entes Públicos sejam produzidos com fiel observância à Constituição, assegurando a supremacia das garantias inseridas pelo Constituinte em nossa Lei Máxima.

Ao contrário do controle incidental de constitucionalidade, realizado nas decisões de litígios concretos, com palavra final pelo STF quando do recurso extraordinário, o controle concentrado de constitucionalidade, inspirado no modelo europeu continental, centra em uma Corte Constitucional o poder de declarar a invalidade de leis e atos normativos por contrariedade à Constituição. É também chamado de controle abstrato porque, além de concentrado em um único órgão julgador, é provocado para a análise da lei ou ato normativo em tese, e não em um litígio entre as partes concretas – o que corresponde ao modelo brasileiro, o qual, para tanto, tem como espécies: a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (ADO), e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) processa-se por via de ação direta, de competência originária do STF, e não incidentalmente a ações propostas perante outros juízos, pela via recursal. Tem fundamento no art. 102, I, "a", da Constituição e se encontra regulamentada pela Lei 9.868/1999. Cabe para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Não pode ser oposta por qualquer cidadão, mas apenas por certas autoridades federais e estaduais, bem como entidades nacionais, expressamente elencadas (observada a pertinência temática entre a entidade e a norma questionada), a saber: o Presidente da República; as mesas do Senado  Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Se a entidade autora propõe a inconstitucionalidade de determinada norma, tal ação possui um efeito dúplice: sua improcedência resulta automaticamente na declaração de constitucionalidade do mesmo dispositivo questionado (e vice-versa). Em ambos os casos, tais declarações (de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade) possuem efeito vinculante erga omnes (eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal).

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é o inverso da ADI, em que um dos legitimados (apenas o Presidente da República, as mesas do Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República) requer a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (não cabe em relação a normas estaduais), a fim de afastar controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (arts. 13 e 14 da Lei 9.868/99). Da mesma forma, tem eficácia vinculante erga omnes e, ante seu caráter dúplice, sua improcedência leva à contrária declaração de inconstitucionalidade, também vinculante.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), tem amparo nos arts. 12-A a 12-E da mesma lei, podendo ser proposta pelos mesmos legitimados a propositura da ADI, quando houver uma omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa.

Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, e regulamentada pela Lei 9.882/99, ampliando o alcance do controle concentrado de constitucionalidade, permitindo que o STF julgue, em ação direta, não apenas leis e atos normativos em tese, abrangendo também atos do Poder Público que violem preceito fundamental constitucional (art. 1º), mediante propositura pelos mesmos legitimados para a ADI (art. 2º, I).

 

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR)

O incidente de recursos repetitivos (IRR) é um rito especial de julgamento que combina a criação de precedente vinculante com mecanismos para gerenciamento de questões jurídicas de massa – o que se dá mediante o julgamento por amostragem, tomando um ou mais recursos de revista ou de embargos como exemplificativos e permitindo a suspensão dos demais casos, que ficam aguardando, a fim de serem oportunamente julgados mediante a aplicação do mesmo entendimento firmado de forma vinculante no incidente. 

Além de resolver simultaneamente uma multiplicidade de recursos sobre a mesma matéria, permite o desafogamento do Tribunal Superior do Trabalho, já que “serão novamente examinados pelo Tribunal de origem” as hipótese em que o acórdão recorrido divergir da orientação firmada (juízo de retratação, art. 896-C, § 11, II, da CLT; art. 1.030, II, do CPC), bem como serão os recursos de revista inadmitidos quando o acordão recorrido coincidir com tal orientação (conformidade, art. 896-C, § 11, I, da CLT; art. 1.030, I, do CPC). Adicionalmente, de tal inadmissão não mais cabe agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), mas apenas agravo interno (Ag), a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 

O IRR foi introduzido no processo do trabalho através do art. 896-C, da CLT (incluído pela Lei º 13.015/2014), a fim de que o Tribunal possa produzir precedentes com força vinculante a partir de questões de direito veiculadas em múltiplos recursos de revista ou de embargos, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da SBDI-1 ou das Turmas do Tribunal. É cabível mediante provocação de um de seus Ministros, a partir de processos em trâmite perante a SBDI-1 ou perante suas Turmas, tendo a Emenda Regimental nº 7/2024 atribuído ao Tribunal Pleno a competência para seu julgamento, para fins de maior estabilidade e previsibilidade. 

Até meados de 2024, o instituto fora pouco utilizado, tendo sido julgados apenas 20 IRRs em cerca de uma década – em franco contraste com os resultados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cada qual com mais de 1.000 temas julgados em período similar. Com inspiração Regimento Interno da Suprema Corte, a mesma Emenda Regimental nº 7/2024 implementou dois importantes mecanismos, responsáveis pelo substancial incremento dos IRRs a partir de fevereiro de 2025, a saber:

- a legitimidade concorrente da Presidência para “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), viabilizando o aproveitamento das equipes administrativas ligadas à Presidência no apoio ao levantamento de casos exemplificativos e à instauração dos respectivos incidentes;

- a possibilidade de reafirmação de jurisprudência já pacificada em todas as Turmas da Corte através de rito simplificado, mediante deliberação sobre a afetação e o respectivo julgamento de mérito na mesma sessão virtual, reafirmando em caráter vinculante a jurisprudência tradicional da Corte (RITST, art. 132-A).

 

INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

OIncidente de Assunção de Competência (IAC) se faz o mecanismo apropriado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmara ou turmas do tribunal (art. 947, § 4º, do CPC). Surge a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para prevenção ou composição de divergências entre suas frações, tendo sido incluído no § 1º do art. 555 do CPC de 1973, por força da Lei nº 10.352/2001. Não teve utilização significativa até sua reformulação, no art. 947 do Código atual, que lhe concedeu eficácia vinculante (art. 988, IV). 

No Tribunal Superior do Trabalho, o IAC é cabível por provocação de um de seus Ministros, em processos em trâmite perante uma de suas Turmas ou Seções,bem como perante o Órgão Especial, quando o processo envolver relevante questão de direito: I - com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou II - a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho (RITST, art. 298, com redação dada pela Emenda Regimental nº 7/2024). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região adotou regramento similar ao do TST, conforme a nova redação do art. 133, caput e II, do Regimento deste Tribunal (dada pela E.R. nº 46/2025): “Art. 133. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito: I - com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou II - a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal”.

O caráter preventivo ou compositivo de dissensos, atribuído ao IAC, assim como sua maior simplicidade e agilidade procedimentais, o tornam um instrumento preferencial a ser utilizado na formação de precedentes em nível dos Tribunais Regionais do Trabalho. Sua análise deve verificar a relevância de determinada controvérsia jurídica, bem como a conveniência de sua afetação, seja para a prevenção, seja para a composição de divergência entre suas frações. A composição de divergência já instalada se justifica por imperativos de coerência e isonomia de tratamento do jurisdicionado (CRFB, art. 5º, caput, CPC, art. 926). Alternativamente, a legislação e o Regimento permitem o uso do incidente também para a prevenção de divergência, a qual busca também a isonomia, segurança e previsibilidade – mas em caráter prospectivo, evitando que o dissenso se instale ou elevando a força da jurisprudência pacificada, reafirmando-a para que se torne vinculante e, com isso, racionalizando a litigiosidade regional ou nacional.

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um rito especial de julgamento que combina a criação de precedente vinculante com mecanismos para gerenciamento de questões jurídicas de massa. Assemelha-se ao incidente de recursos repetitivos (IRR), do TST, quanto ao caráter de julgamento por amostragem, tomando um ou mais casos-piloto como exemplificativo e permitindo a suspensão dos demais casos, que ficam aguardando a solução centralizada, o entendimento a ser firmado no incidente. Diferenciam-se, todavia, uma vez que o IRR se destina apenas aos recursos de revista (RR) e de embargos em recurso de revista (ERR) repetitivos, enquanto que o IRDR pode se basear em recursos ordinários ou em ações de competência originária, perante o TST, ou em quaisquer recursos ou ações originárias perante os Tribunais Regionais.

Embora também seja cabível no TST, é mais frequentemente utilizado no segundo grau de jurisdição, para julgamento através de seu Pleno ou Seção especializada. Depende da existência de elevada repetitividade de controvérsia unicamente de direito, onde haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a questão já não esteja afetada para decisão, por precedente qualificado, do Supremo Tribunal Federal (art. 976 do CPC). Ressalte-se que não possui como pressuposto a divergência atual entre frações do Tribunal, mas o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, razão pela qual também se presta para a reafirmação da jurisprudência pacificada no Tribunal.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJ)

Como as súmulas (ver respectivo texto) são enunciados que sumarizam uma linha de precedentes do Tribunal. Diferenciam-se daquelas, entretanto, quanto órgão prolator – não o Plenário, mas sim uma Seção especializada do Tribunal. No Tribunal Superior do Trabalho, foi revogado o artigo regimental que autoriza a criação de novas OJs, embora as atuais, em vigor, ainda possuam a eficácia que lhes é conferida pelo art. 927, V, do CPC, e Regimento Interno. 

REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E AFETAÇÃO

A reafirmação de jurisprudência constitui aceleração procedimental aplicável aos ritos de formação de precedentes vinculantes a partir de casos representativos de controvérsias para as quais já exista jurisprudência pacificada do Tribunal – geralmente debatida milhares de vezes em suas frações – mas que, por uma distorção da praxe jurídica anterior, nem sempre era observada pelas demais instâncias trabalhistas. Inspirado na sistemática já consagrada há uma década pelo STF, o TST introduziu tal mecânica em seu Regimento Interno em fins de 2024, conforme § 5º do art. 132-A do RITST, permitindo a afetação (admissibilidade do incidente, pelo colegiado competente) e seu julgamento de mérito, aplicando o tradicional entendimento já sedimentado, na mesma sessão. 

O precedente vinculante formado em reafirmação de jurisprudência, longe de produzir tese nova, apenas empresta força vinculante à jurisprudência tradicional, já sedimentada. Trata-se de procedimento que não visa à uniformização interna de entendimentos, mas sim à pacificação nacional de dissensos entre os Tribunais Regionais que a jurisprudência persuasiva, embora pacífica, não foi capaz de resolver. 

A nova sistemática permitiu ao TST passar, em apenas cerca de um ano, de 24 temas (julgados ou afetados para decisão), até setembro de 2024) para os atuais 316 temas, em tal período julgando 187 temas e afetando outros 105 para uniformização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região é um dos primeiros Tribunais de 2º grau, no país, a adotar tal sistemática, introduzindo-a nos arts. 111 e 112 de seu Regimento Interno. Trata-se de instituto que permite o imediato incremento da eficácia da jurisprudência já pacificada no Tribunal, julgando-se de forma qualificada recursos que reiteram discussões sobre as respectivas matérias.

RECLAMAÇÕES

As reclamações são ações especiais que se destinam a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 988, caput, e I e II do CPC), tendo como limite final de interposição o trânsito em julgado da decisão (§ 5º). Garantem a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (III), de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (IV), e de “acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, bem como de incidentes de recursos de revista e de embargos repetitivos. Neste último caso, entretanto, são incabíveis enquanto “não esgotadas as instâncias ordinárias” (art. 988, §5º, II, do CPC).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

recurso extraordinário é um recurso de natureza excepcional – não visa revisar a justiça das decisões judiciais, mas garantir a observância da Constituição e fixar sua interpretação final. É o último recurso possível em um processo trabalhista, integrando o sistema difuso de controle de constitucionalidade – inspirado no modelo norte americano, pelo qual todos os juízes controlam a constitucionalidade das leis, nos casos concretos sob seu julgamento, cabendo a palavra final ao Supremo Tribunal Federal (STF), através do recurso extraordinário.

Pode ser oposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.003, §5º), contra a última decisão que exaure as instâncias ordinárias – no caso trabalhista, perante o TST –, quando: (a) contrariar dispositivo da Constituição; (b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (Constituição, art. 102, III). Conforme jurisprudência do STF, na hipótese da alínea “a”, a afronta à Constituição deve ser direta, não reflexa, portanto que não “pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (e.g., Súmula 636 do STF e Tema 660 da Repercussão Geral).

No processo do trabalho, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a prolação do seu último acórdão nas Turmas ou na Seção de Dissídios Individuais (neste caso, se tiver sido oposto o recurso de embargos, CLT, art. 894).

REPERCUSSÃO GERAL (RG)

A repercussão geral do recurso extraordinário é ao mesmo tempo um requisito, um filtro, e uma técnica de julgamento para tal recurso, além de um rito para a formação de um precedente vinculante, utilizando como caso-piloto (leading case) um ou mais recursos extraordinários.

É um requisito, ou seja, um pressuposto de admissibilidade, pelo qual o recorrente deve fundamentar demonstrando a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §1º, do CPC 2015). Presume-se a existência de repercussão geral quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, quando declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, §3º), ou em face de acórdão de incidente de recurso repetitivo (IRR) que contiver questão constitucional (art. 987, §1º, do CPC).

É um filtro recursal, uma vez que permite ao Supremo Tribunal Federal administrar sua agenda, filtrando os temas mais importantes para ocupar seus esforços, podendo recusar os demais temas pela manifestação de dois terços de seus membros (§3º do art. 102 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, posto em prática a partir de sua regulamentação no art. 543-A no CPC de 1973, incluído pela Lei nº 11.418, de 2006; hoje está previsto no art. 1.035 do CPC 2015).

É também uma técnica de julgamento por amostragem, segundo a qual o Supremo julga um ou alguns recursos representativos da controvérsia (RRC) ou leading case, com efeitos sobre todos os recursos extraordinários sobre a mesma questão, atuais e futuros. Tal técnica se aplica em dois momentos: quando do exame de admissibilidade do recurso pelo Supremo Tribunal Federal e, depois, quando do seu julgamento de mérito.

Inicialmente, o Pleno do Supremo Tribunal decide quanto à existência ou não de repercussão geral. Se reconhecida a repercussão geral, “o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, ... que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, §5º, do CPC). Se “negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica” (§8º).

Após, para os recursos extraordinários admitidos com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado o seu acórdão de mérito pelo STF, o Vice-Presidente do TST negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, ou os devolverá ao órgão recorrido para reexame, em caso de aparente contrariedade.

Pelas mesmas razões acima, a repercussão geral é também considerada um rito para formação de precedente vinculante, já que tanto a negativa de repercussão geral quanto a tese de mérito dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida têm observância obrigatória, inclusive sujeitos a reclamação, na forma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

 

SÚMULAS

As súmulas são enunciados que buscam sintetizar os fundamentos determinantes dos acórdãos de uma corrente jurisprudencial dominante no Tribunal (art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC). As súmulas dos Tribunais Superiores são consideradas de observância obrigatória conforme art. 927, IV, do CPC, e as dos Tribunais Regionais constituem “orientação do plenário”, também sendo obrigatórias, de acordo com o inciso V do mesmo artigo. São consideradas dotadas de obrigatoriedade intermediaria, já que sua violação não pode ser impugnada por reclamação (art. 988 do CPC), mas há outros mecanismos que lhes conferem eficácia, com o artigo 932 do CPC, que permite o julgamento monocrático pelo relator, quando a questão jurídica debatida no recurso já estiver cristalizada em súmula.

A súmula não constitui um precedente em si, mas sim a representação sintética de uma linha de precedentes, um entendimento reiterado de forma pacifica no Tribunal. É por esta razão que a súmula não deve ser necessariamente interpretada pela literalidade seu texto, como se fosse um artigo de legislação. Em caso de dúvida quanto à sua aplicabilidade ou não a determinado caso, deverão ser consultados os acórdãos que exemplificam tal corrente jurisprudencial. Geralmente tais julgados figuram no sítio de internet do Tribunal, junto com a respectiva súmula. 

As súmulas, durante a vigência do art. 702, I, “f”, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e considerado inconstitucional pelo STF (ADI 6188), dependiam de aprovação por de 2/3 dos membros do Tribunal, além de requisitos demasiadamente rígidos para a aferição da pacificidade do tema, o que, na prática, inviabilizava a edição ou alteração de súmulas. No entanto, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo que as limitava, as súmulas não tendem a ser editadas com a mesma intensidade anterior, dado que, desde a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC 2015, há outros instrumentos mais eficazes para a sedimentação da jurisprudência trabalhista – como o IRR, o IAC e o IRDR

SÚMULAS VINCULANTES DO STF

São modalidades especiais de súmulas, com eficácia vinculante conferida pela própria Constituição. Foi introduzida a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que incluiu na Constituição o art. 103-A, para que o STF possa, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, ...terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A, caput; vide regulamentação, Lei nº 11.417/2006).

As súmulas vinculantes têm por objeto “ a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, § 1º, da Constituição). Outrossim, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (§3º).

Ainda que vinculantes, assim como ocorre com as demais súmulas, a literalidade de seu texto não constitui norma geral e abstrata, mas sim a representação resumida dos fundamentos determinantes dos precedentes que representa (art. 926, §2º, do CPC), “após reiteradas decisões” sobre a mesma questão constitucional (art. 103-A, caput).

TESES JURÍDICAS PREVALECENTES (TJP)

As teses jurídicas prevalecentes (TJPs), assim como as súmulas, são enunciados que resumem o entendimento prevalecente no Tribunal. O termo se refere a verbete similar às sumulas, mas formado através do revogado Incidente de Uniformização de Jurisprudência com mera maioria simples, enquanto as súmulas correspondem a entendimentos firmados por maioria absoluta. No Regimento Interno do TRT da 19ª Região, tal modalidade estava prevista no art. 113, § 7º (“Quando o julgamento do incidente for tomado pelos votos da maioria simples dosDesembargadores que integram o Tribunal Pleno, a tese prevalecente valerá comoprecedente de uniformização da jurisprudência”).

Apesar de revogada a possibilidade de edição de novas TJPs, o TRT da 19ª Região ainda possui dois verbetes de tal modalidade em vigor (“https://site.trt19.jus.br/tesejprec”).

Conteúdo de Responsabilidade da(o) NUGEP / Secretaria Judiciária