03/04/2025 - 2ª Turma do TRT-AL anula sentença por cerceamento de direito de defesa
Trabalhadora alegou que sua defesa foi comprometida após a não oitiva de uma testemunha essencial para a elucidação dos fatos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) anulou uma sentença de primeira instância e determinou a reabertura da instrução processual em ação movida contra empresa do ramo de delivery. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, que acolheu o recurso ordinário da reclamante por entender que ela sofreu cerceamento do direito de defesa.
A trabalhadora alegou que sua defesa foi comprometida após a não oitiva de uma testemunha essencial para a elucidação dos fatos. A produção da prova oral foi indeferida pelo juiz de 1º grau pelo fato de a citada testemunha também ter ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma empresa.
“Ocorre que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior de Trabalho é no sentido de que não é possível presumir a troca de favores da testemunha contestada apenas por ela possuir ação em relação à mesma reclamada”, observou o relator.
Além disso, o magistrado concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita ao salientar que ela apresentou declaração de que não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. “De outro lado, inexistem nos autos provas que afastem a alegação da obreira, de forma que se torna necessária a reforma do julgado de origem para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita”, considerou.
Com isso, os autos retornarão à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da fase instrutória e escuta da testemunha indicada pela autora. "A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais que devem ser resguardadas em todas as fases processuais, sob pena de nulidade dos atos decisórios", concluiu o desembargador Marcelo Vieira.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
(Proc: 0000314-58.2024.5.19.0063)







