24/04/2020 - Covid-19: Estado cumpre sentença da 5ª VT e afasta enfermeiras gestantes e lactantes
Decisão da juíza Bianca Calaça atendeu ao pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas
O Estado de Alagoas cumpriu determinação da juíza Bianca Calaça, da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, e determinou que todas as enfermeiras gestantes e lactantes que integram o quadro funcional da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau), independentemente do regime jurídico que rege a contratação, sejam afastadas de locais de trabalho o enquanto perdurar o surto da covid-19. A ordem de afastamento foi comunicada às Unidades de Saúde sob gestão da Sesau em memorando assinado pelo gerente Executivo de Valorização das Pessoas, Robson José da Silva.
A decisão da Justiça do Trabalho foi proferida no último dia 17 de abril e atendeu parcialmente ao pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas. Ao gestor estadual foi facultada a utilização sistema de teletrabalho pelas profissionais. Para efeito da decisão, foi considerada como lactante a mulher que amamenta seu bebê até o sexto mês de idade.
A magistrada ainda determinou que, após restabelecida a normalidade social no que se refere à pandemia da covid-19, o Estado deverá providenciar a transferência provisória das trabalhadoras para ambientes laborativos salubres, segundo seu juízo de discricionariedade administrativa, e assegurar o retorno aos postos de trabalho anteriormente ocupados ao término da gestação ou amamentação, sob pena de incorrer em multa.
As partes não haviam chegado a acordo em audiência de tentativa de conciliação ocorrida no último dia 17 de abril, que foi realizada excepcionalmente de forma presencial na 5ª Vara do Trabalho, visto que, por conta da pandemia da covid-19, a prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho (JT) em Alagoas vem sendo efetivada por meio do trabalho remoto desde o dia 20 de março de 2020. Nessa audiência, o Ministério Público do Trabalho foi representado pelo seu procurador-chefe, Rafael Gazzaneo. Na ocasião, o Estado alegou a incompetência da JT para apreciar a postulação do Sindicato e sustentou que as enfermeiras possuem relação de natureza estatutária, não regida pelo regime celetista, entendendo que o caso esbarrava no posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.395). Por isso, defendeu que o caso é de competência da Justiça Estadual.
O Estado ainda justificou que, até mesmo no caso das contratações temporárias, sem prévia submissão a concurso público, as relações com as profissionais são regidas por seu regime jurídico único, nos temos das Leis Estaduais n°6.018/1998, 6.946/2008 e 7.966/2018, o que também afastaria a competência da JT. Ainda argumentou que a jurisprudência trabalhista tem se manifestado quanto à incompetência material da JT no que concerne ao pedido insalubridade, e defendeu que a demanda é de natureza administrativa, devendo ser encaminhada à Justiça do Estado.
Em sua análise, a magistrada ressaltou os efeitos da súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, que legitima a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Na oportunidade, também fundamentou seu entendimento com base em decisões do STF e de vários Tribunais que ratificaram a competência da JT para atuar nesses casos.
A magistrada, porém, acolheu parcialmente os argumentos do Estado de Alagoas em relação à ADI 3.395, quanto ao requerimento do Sindicato que solicitou a manutenção dos vencimentos mensais e do pagamento do adicional de insalubridade das servidoras representadas. “Relativamente a esse requerimento, a questão efetivamente esbarra na mencionada ADI, haja vista que deve ser solucionada, em cada caso concreto, à luz do regime jurídico dos servidores do Estado e, portanto, neste aspecto, falece a competência da Justiça do Trabalho, o que desde já reconheço”, observou.
A juíza Bianca Calaça ainda enfatizou que a maternidade é amplamente protegida pela Constituição Federal (CF). “Com efeito, a Carta Magna brasileira alberga, no seu artigo 6°, que a saúde, a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais, já traçando uma diretiva que integra o rol de direitos fundamentais no Brasil”, destacou.
Ela ainda acrescentou que, em paralelo a isso, o art. 7°, inciso XXII da CF, estabelece como direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, apontando para um valor fundamental a ser observado. “Ora, todos os elementos acima deixam claro que os valores e vetores protetivos consagrados pelo Texto Maior brasileiro são no sentido de que trabalhadoras gestantes e lactantes merecem especial atenção em relação a seu ambiente de trabalho”, considerou.
Dessa forma, a magistrada salientou que o Estado de Alagoas não tem se dedicado à temática do ambiente de trabalho dessas profissionais, em desprezo a todo o arcabouço constitucional apresentado e, inclusive, ao entendimento vazado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que elas devem ser afastadas de ambientes de trabalho insalubres.
“A situação em foco é ainda mais grave tendo em vista a pandemia da covid-19 e o fato de as enfermeiras trabalharem na linha de frente do combate ao surto viral, aumentando exponencialmente sua possibilidade de contágio e, por consequência, o risco de dano à sua saúde do filho que gesta ou amamenta”, avaliou.
Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 vinte mil por trabalhadora que permanecer em atividade nessa condição, enquanto perdurar o surto da covid- 19, facultando-se, a critério do gestor estadual, a utilização do trabalho dessas profissionais em sistema de teletrabalho ou similar.
Ação Civil Pública (0000266-21.2020.5.19.0005)
Texto: Fábio Tenório.







