07/05/2020 - Covid-19: Juiz determina que rede Fantástico cumpra convenção que prevê férias coletivas de professores
José dos Santos Júnior determinou imediata suspensão das atividades pedagógicas em três escolas do grupo; Paralisação de 4 a 18 de maio foi pactuada entre sindicatos de professores e de escolas particulares em reunião no MPT
Nesta quinta-feira (07.05), o juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, José dos Santos Junior, determinou a imediata suspensão integral das atividades pedagógicas e acadêmicas de três estabelecimentos de ensino da rede de Colégio Fantástico LTDA., inclusive, das tarefas que estão sendo realizadas por meio de trabalho remoto ou online. A decisão atendeu a pedido de tutela cautelar formulado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (SINPRO/AL), que buscou a Justiça do Trabalho para garantir o respeito ao termo aditivo em convenção coletiva que prevê férias coletivas no período de 4 a 18 de maio.
Os professores das escolas particulares de Alagoas estão, desde o último dia 4 de maio, em férias coletivas de 15 dias, que podem ser prorrogadas por igual período. A medida foi definida no dia 20 de abril, durante uma reunião entre o Ministério Público do Trabalho (MPT), professores e representantes das escolas e do setor técnico-administrativo, gerando a pactuação de termo aditivo em convenção coletiva formada pelos sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas envolvidas.
A ação foi movida pela entidade sindical contra o Centro Educacional Colégio Fantástico LTDA., Colégio Fantástico LTDA-EPP e Colégio Mundo Fantástico LTDA-EPP. Na petição, o Sindicato juntou cópias de convenções coletivas e do termo de aditivo com a previsão das férias no referido período. O magistrado destacou que o termo, por ter efeito de cláusula de convenção coletiva, possui natureza de Lei. Portanto, segundo ele, seu cumprimento deve ser obrigatório para todas as pessoas integrantes das categorias profissionais e econômicas convenentes, conforme os artigos 611, 611-A, da CLT e o artigo 7º, XXVI, da CRFB/88.
“De outro lado, vê-se no corpo da petição inicial cópia de mensagem de Whatsapp atribuída aos réus, onde informam sobre pedido formulado ao MPT para suspender as férias coletivas, e ainda noticiaram o prosseguimento normal das atividades de ensino até o julgamento do pleito pelo referido órgão”, observou o magistrado.
Segundo ele, o comportamento empresarial impugnado na presente demanda depõe não só contra o respeito à autonomia privada coletiva, materializada normativamente sob a forma de acordos ou convenções coletivas. Em sua análise, também fragiliza e põe em risco o interesse público maior de preservação da saúde e da vida de todas as pessoas, não apenas as envolvidas diretamente nas relações de ensino, considerando o alto potencial de contágio da pandemia da covid-19.
“De outro lado, cabe ainda ponderar que, em se tratando de norma coletiva, a sua revisão somente se viabiliza extrajudicialmente por meio de processo com envolvimento dos sindicatos convenentes, a teor do artigo 615 da CLT, não existindo, em regra, possibilidade de êxito em medida ou pedido supostamente formulado pelos réus perante o Ministério Público do Trabalho capaz de justificar suspensão de cláusula de convenção coletiva no aguardo de resposta do Parquet”, frisou.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estabeleceu aplicação de multa diária de R$10.000,00 por professor com vínculo empregatício nas unidades de ensino dos réus, cuja liquidação ocorrerá por artigos em momento oportuno, bem como a destinação dos respectivos valores eventualmente arrecadados em sede de execução forçada.
De acordo com a decisão, os réus deverão ser citados, com urgência, por oficial de justiça, que deverá requisitar, se necessário, o fornecimento dos EPIS pelo TRT da 19ª Região para o cumprimento dos mandados judiciais de forma presencial, facultando-se ao oficial o emprego de outros meios de efetivar as ordens judiciais. ´
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Tutela Cautelar Antecedente 0000295-68.2020.5.19.0006







