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14/05/2020 - Covid19: Juiz da VT de Arapiraca determina que empresa de call center priorize trabalho remoto para evitar contágio

Magistrado também determinou que a reclamada adotasse várias medidas destinadas à limpeza e desinfecção dos postos de trabalho

O juiz titular da Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, determinou, no último dia 30 de abril, que a empresa AEC Centro de Contato S.A. estabelecesse, progressivamente, políticas de afastamento de seus empregados dos postos presenciais de trabalho, colocando-os prioritariamente em trabalho remoto, enquanto perdurar a situação de emergência reconhecida pelo executivo estadual devido à pandemia da covid-19. A decisão liminar atendeu a pedido de requerimento de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas.

Na decisão, o magistrado também determinou que a empresa providenciasse a contratação, ainda que temporária, de trabalhadores encarregados de serviços gerais, em número suficiente para realizar a limpeza e higienização de todos os postos de trabalho no momento da troca de turno ou sempre que houver substituição de empregados.

Determinou, ainda, que a empresa garantisse a limpeza e a desinfecção dos postos de trabalho (bancadas, cadeiras, superfícies e equipamentos de trabalho, inclusive teclado, mouse e headset) - e que essas tarefas fossem realizadas, obrigatoriamente, no momento da troca de turno, sem prejuízo da repetição desses procedimentos durante as atividades. Ainda de acordo com a decisão, a reclamada deverá aceitar a autodeclaração do trabalhador a respeito de seu estado de saúde em relação aos sintomas da covid-19. Essa informação poderá ser encaminhada por qualquer meio disponível, diante da emergência de saúde pública nacional e internacional ora vivenciada.

ACP - Na ACP, o Ministério Público afirmou ter recebido, no dia 20 de março de 2020, denúncia de que a empresa não estava adotando as medidas de controle e contingenciamento necessárias para conter os riscos de contágio no ambiente laboral, e que estava ocorrendo grande concentração de trabalhadores, mais de seiscentos, no mesmo ambiente de trabalho. O MPT frisou que, após a publicação do decreto estadual que declarou situação de emergência e a intensificação das medidas para o enfrentamento dos problemas de saúde pública decorrentes da covid-19, recebeu nova denúncia que a reclamada não havia adotado as medidas de afastamento para os trabalhadores com doenças respiratórias ou que residam com pessoas do grupo de risco, tampouco alternativas como o home office.

Em resposta à notificação recomendatória do MPT, a empresa informou ter adotado algumas medidas para higienização dos locais de trabalho e proteção de seus empregados, a exemplo de campanhas educativas, disponibilização de sprays de álcoois líquido e em gel, aumento da frequência da limpeza nas instalações de uso comum, controle de acesso aos bebedouros para evitar aglomeração de pessoas, distribuição de kits de higiene individual, aferição de temperatura corporal dos empregados, alocação de empregados maiores de 60 (sessenta) anos em trabalho remoto.

Porém, o MPT destacou que, no dia 01.04.2020, recebeu uma nova denúncia, na qual se relatou que não foram cumpridas as determinações dos decretos estaduais números 69.541/2020 e 69.577/2020, visto que não houve a disponibilização de suporte para o serviço remoto e a reclamada ainda exigiu a assinatura de termo de responsabilidade pelos empregados, transferindo-lhes custos e eventuais prejuízos com equipamentos. O MPT salientou ter realizado inspeção no local no dia 07.04.2020 e, na ocasião, constatou que não haviam sido cumpridas ou adotadas, de forma satisfatória, outras medidas preventivas constantes da recomendação por ele expedida.

Ao justificar o descumprimento das recomendações, a AEC Centro de Contato defendeu que, especificamente no que diz respeito à necessidade de contratação de novos trabalhadores para os serviços gerais, entende possuir quantitativo suficiente à adoção das medidas de higienização recomendadas. Na oportunidade, informou que dispõe de 16 empregados em serviços gerais, os quais, provisoriamente, vêm sendo auxiliados, quando necessário, por pessoas da manutenção, totalizando 20 funcionários cuidando da limpeza.

Acrescentou que, na data de realização da inspeção, havia 823 atendentes trabalhando no local e, atualmente, esse número foi reduzido para 653, com expectativa de a quantidade de trabalhadores nas atividades presenciais ser reduzida para 515 até o final de abril. Quanto à recomendação para que se aceite a autodeclaração do trabalhador a respeito do seu estado de saúde relacionado aos sintomas da covid-19, ressaltou não vir cumprindo essa orientação, e que vem orientando seus empregados a procurarem o sistema de saúde.

“Em relação à recomendação de se aceitar a autodelcaração, tem razão o MPT ao considerar sua importância em decorrência da saturação dos serviços de saúde pública que atendem os casos relacionados à pandemia, pois é amplamente sabido que a orientação desses serviços é que apenas pacientes com sintomas persistentes respiratórios mais graves deverão se socorrer do sistema de saúde, devendo todos os demais permanecerem isolados, em sua residência”, observou o magistrado.

Ele enfatizou que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, encontra plena garantia no artigo 7º, XII da CRFB/1988, e resulta em direito fundamental do trabalhador a um meio ambiente laboral adequado, seguro e salubre.

“Com efeito, em face da narrativa fática, na forma em que esta foi delineada na petição inicial da presente Ação Civil Pública, tendo em vista as provas documentais colacionadas aos autos, a plausibilidade dos argumentos invocados na causa de pedir, a relevância dos interesses sociais e bens jurídicos lesados, a possibilidade de continuidade da lesão e o justificado receio de ineficácia do provimento final que poderá resultar em lesão irreparável, restam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência”, avaliou.

O magistrado estabeleceu que as obrigações determinadas deveriam ser cumpridas em um prazo de 05 dias após sua ciência, sob pena de multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida e de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, com fulcro no art. 536, §1o, do CPC.


As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

 

Processo: Ação Civil Pública Cível 0000398-07.2020.5.19.0061

Texto: Fábio Tenório.

Coordenadoria de Comunicação Social
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