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06/02/2020 - Empresa de vigilância condenada por não realizar exames médicos preventivos anuais

Decisão de 1º grau foi obtida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindvigilantes

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, julgou procedente a ação civil coletiva ajuizada pelo Sindvigilantes Alagoas e condenou a empresa Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda a pagar R$ 1.000,00, a título de indenização pelo dano moral, para cada vigilante empregado da empresa que não tenha sido submetido anualmente a exames médicos, físicos e psicológicos. A sentença de 1º grau foi publicada nesta quarta-feira, 05 de fevereiro. A Preserve ainda poderá recorrer da decisão.

Na ação, o sindicato alegou que a empresa vinha realizando os exames de saúde física e mental a cada dois anos, e não todos os anos, como determina a lei. A empresa apresentou diversos documentos que demonstram a realização de exames médicos de seus empregados, todavia não ficou comprovado que estes foram realizados anualmente conforme previsto no artigo 18 do Decreto nº 89.056/1983.

“Restou demonstrado nos autos que os empregados da Ré passaram a realizar a avaliação psicológica apenas a partir do ano de 2018, não obstante a realização de exames físicos anteriormente”, diz a decisão. Para o magistrado, esta inércia da Ré é de extrema gravidade, uma vez que seus empregados se utilizam de armas de fogo o que indica acentuada relevância social na avaliação psicológica.

O Sindvigilantes foi considerado legítimo para atuar em juízo como substituto processual dos integrantes da categoria laboral, como autoriza o art. 8º, III, da Constituição Federal. “Isso porque ao sindicato cabe exatamente defender os direitos e interesses, quer coletivos - da categoria, abstratamente considerada - quer individuais, dos integrantes da categoria, concretamente considerados”, justificou o magistrado na sentença.

Flávio Costa reforçou que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) determina a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional e concretiza previsão constitucional constante no art. 7º, XXII, que determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, em seu art. 168, dá a relevância à matéria também em sede infraconstitucional.

O magistrado justificou a condenação afirmando que uma vez comprovada a violação a previsão legal e constitucional de normas de saúde, higiene e segurança, configura-se o dano moral in re ipsa, ou seja, não depende de comprovação de que há abalo psicológico de sua vítima. “O dano moral coletivo que se vislumbra é presumido pela violação às normas legais e constitucionais de proteção aos riscos inerentes ao trabalho”, complementou, citando o art.186 c/c o art. 927 do atual Código Civil, e o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. “No campo do Direito do Trabalho, a indenização por dano moral está revestida de importância peculiar, uma vez que não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador”,

Na mesma decisão, o juiz Flávio Costa condenou a empresa de vigilância a submeter seus empregados anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por empregado.

Execução - A ação tem feição coletiva, motivo pelo qual as execuções deverão ser processadas individualmente em relação a cada um dos substituídos, seja de iniciativa dos trabalhadores ou do sindicato. Para tanto, estes deverão qualificar-se em ação de execução, instruindo a inicial com cópia da sentença e o respectivo cálculo na 2ª Vara do Trabalho de Maceió.

Processo nº ACC 0000994-08.2019.5.19.0002

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