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18/05/2020 - Juiz determina que técnica de enfermagem de grupo de risco seja afastada do trabalho

Em decisão, o juiz da 4ª VT de Maceió, Valter Pugliesi, permitiu ao gestor estadual transferir a autora da ação para o sistema de teletrabalho ou similar

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, Valter Pugliesi, deferiu, na última terça-feira (12.05), pedido de tutela provisória de urgência formulado por uma técnica de enfermagem contra o Estado de Alagoas e determinou seu imediato afastamento do local de trabalho, sem prejuízo da integralidade da remuneração. A servidora pública exerce suas atividades no Hemocentro de Alagoas (Hemoal). Na petição, afirmou pertencer ao grupo de risco de contágio por coronavírus, em razão de estar com 62 anos e de ter desenvolvido doenças crônicas, como dificuldade respiratória, fadiga vocal, edema irritativo em região interaritenoidea, fenda glótica fusiforme ântero-posterior, dermatite alérgica e sintomas de rouquidão.

A reclamante ainda ressaltou que se encontra sob forte suspeita de contágio por covid-19, e que se submeteu ao teste no último dia 6 de maio, com atestado médico de afastamento por sete dias. “O perigo da demora se mostra evidente, pois está relacionado à servidora inserida no grupo de risco e que desenvolve atividades que a expõe ao contágio de forma acentuada. Seu atestado médico de afastamento por sete dias encerra-se no 12.05.2020, o que provocaria o retorno da autora ao trabalho a partir do dia 13 de maio”, observou o magistrado.

De acordo com a decisão, o afastamento dever perdurar até o julgamento da ação ou enquanto vigorar o Decreto Federal que reconhece o estado de calamidade pública por covid-19, facultando-se, a critério do gestor estadual, a transferência da autora para o sistema de teletrabalho ou similar. O juiz Valter Pugliesi frisou que a pandemia da covid-19 foi reconhecida pelo Governo Federal como situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020. No plano estadual, o governo de Alagoas editou o Decreto nº. 69.541, de 20 de março de 2020, seguido de sucessivas novas edições que mantiveram a declaração da situação de emergência no Estado de Alagoas.

pedido de tutela provisória de urgência formulado por uma técnica de enfermagem contra o Estado de Alagoas e determinou seu imediato afastamento do local de trabalho, sem prejuízo da integralidade da remuneração. A servidora pública exerce suas atividades no Hemocentro de Alagoas (Hemoal). Na petição, afirmou pertencer ao grupo de risco de contágio por coronavírus, em razão de estar com 62 anos e de ter desenvolvido doenças crônicas, como dificuldade respiratória, fadiga vocal, edema irritativo em região interaritenoidea, fenda glótica fusiforme ântero-posterior, dermatite alérgica e sintomas de rouquidão.

A reclamante ainda ressaltou que se encontra sob forte suspeita de contágio por covid-19, e que se submeteu ao teste no último dia 6 de maio, com atestado médico de afastamento por sete dias. “O perigo da demora se mostra evidente, pois está relacionado à servidora inserida no grupo de risco e que desenvolve atividades que a expõe ao contágio de forma acentuada. Seu atestado médico de afastamento por sete dias encerra-se no 12.05.2020, o que provocaria o retorno da autora ao trabalho a partir do dia 13 de maio”, observou o magistrado.

De acordo com a decisão, o afastamento dever perdurar até o julgamento da ação ou enquanto vigorar o Decreto Federal que reconhece o estado de calamidade pública por covid-19, facultando-se, a critério do gestor estadual, a transferência da autora para o sistema de teletrabalho ou similar. O juiz Valter Pugliesi frisou que a pandemia da covid-19 foi reconhecida pelo Governo Federal como situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020. No plano estadual, o governo de Alagoas editou o Decreto nº. 69.541, de 20 de março de 2020, seguido de sucessivas novas edições que mantiveram a declaração da situação de emergência no Estado de Alagoas.

Ele considerou não haver dúvidas de que, a partir das orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), é necessário o afastamento de todos os empregados que façam parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus. A recomendação da OMS é que, conforme o caso, os procedimentos de isolamento ou quarentena para evitar maior exposição ao contato com o vírus e, consequentemente, a contaminação, deverão ser observados para pessoas a partir de 60 anos, gestantes, imunossuprimidos, os acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatias, cardiopatias ou doenças crônicas, dentre outras.

“Dessa forma, da moldura fática que se vê dos elementos de prova apresentados pela autora, extraio e convenço-me da probabilidade do direito pretendido, uma vez que há evidente risco acentuado de contágio, considerando as atividades desenvolvidas junto ao Hemoal, que importam em contato direto com pessoas, e a sua situação pessoal que a insere no denominado grupo de risco”, pontuou.

Ele destacou que o afastamento da trabalhadora encontra fundamento no artigo no artigo 6º da Constituição Federal, que assegura a proteção à saúde e a vários direitos sociais. “Decorre, ainda, do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, III da Carta Magna, sendo também resguardado pelos artigos 7º e 200º, incisos XXII e VIII, respectivamente, bem como pela legislação infraconstitucional, de acordo com o artigo 157 da CLT e com o artigo 19, § 1º, da lei nº. 8.213/1991”, enfatizou.

O magistrado acrescentou que entendimento similar já foi adotado nos autos da ação civil coletiva nº. 0000266- 21.2020.5.19.0005, por meio do qual a presidente do Regional, desembargadora Anne Inojosa, negou pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela ajuizado pelo Estado de Alagoas e manteve decisão que determinou o afastamento de todas as enfermeiras gestantes e lactantes que integram o quadro funcional da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau).

“Destaco que a presente decisão não causa nenhum prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público, haja vista que o Estado pode suprir a carência de servidores mediante a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CF/88”, avaliou.

O não cumprimento da medida implicará o pagamento de multa diária de R$ 1 mil, a princípio até o limite de R$ 30 mil, reversíveis à autora e sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem tomadas para o fim de cumprimento da ordem judicial, inclusive com a responsabilidade pessoal do gestor da autora, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

A decisão, de natureza interlocutória, pode ser objeto de recurso pelo Estado de Alagoas, conforme previsto na legislação processual.

Processo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000320-87.2020.5.19.0004)

Texto: Fábio Tenório.

 

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