22/06/2022 - Juíza determina que a Unimed autorize a imediata realização de testes de covid-19 dos associados do PRO-TRT19
Na ação, o PRO-TRT19 alegou que a Unimed vem descumprindo as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora do setor
Na última segunda-feira (26/6), a juíza da 8ª Vara Cível de Maceió, Eliana Normande Acioli, acolheu ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (PRO-TRT19) contra a Unimed e determinou que a empresa autorize, de imediato, a realização de testes de covid-19 (RT-PCr) dos seus associados, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10 mil.
Na ação, o PRO-TRT19 alegou que a Unimed vem descumprindo, há alguns meses, as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora do setor para fins de realização de testes de detecção de covid-19, sendo os associados obrigados a aguardar entre 3 e 21 dias para sua realização, inclusive nos casos de prescrição médica para submissão ao exame.
Argumentou, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar determina a imediata autorização, e que a recusa da operadora do plano de saúde consubstancia prática abusiva, contribuindo para o aumento da quantidade de contaminados, uma vez que os associados somente poderão se ausentar das atividades após confirmação da infecção.
Em sua decisão, a magistrada observou que, particularmente aos exames para detecção de covid-19, por meio da Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, editada pela ANS, determinou-se a cobertura obrigatória da pesquisa por RT-PCR quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus. Nesse caso, o teste deve ser autorizado pela operadora do plano de saúde de forma imediata quando as solicitações médicas atendam às condições estabelecidas nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar.
A magistrada destacou que não há aplicação dos prazos para liberação de demais exames e consultas previstos na Resolução Normativa n° 259, de 17 de junho de 2011, e que a conduta do plano de saúde em somente liberar os testes rápidos no prazo de 03 a 21 dias não se coaduna com o ordenamento pátrio.
“Trata-se de patologia com graves consequências, fazendo-se indispensável a adoção de meios para evitar sua disseminação, pelo que é mister a rápida confirmação do diagnóstico, de modo a possibilitar a adoção do tratamento e demais medidas adequadas ao quadro de saúde”, considerou.
Texto: Fábio Tenório.







