22/11/2019 - Liminar suspende obrigatoriedade de Equatorial cumprir acordos firmados antes da privatização da Ceal
Desembargador do TRT/AL considerou que a suspensão resultou em uma intervenção indevida na gestão e na administração de uma empresa privada
Na última quarta-feira (20.11), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), João Leite de Arruda Alencar, suspendeu a decisão liminar de 1º grau que havia determinado, em 14 de novembro, que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A cumprisse acordos firmados antes da privatização da Ceal. A decisão agora suspensa proibia a empresa de realizar terceirização na área-fim, determinava a reintegração dos empregados demitidos que atuavam nessa área e ordenava que fossem contratadas, em um prazo de 15 dias, 33 pessoas do último concurso.
A decisão interlocutória do juiz da 7ª Vara do Trabalho da capital, Alan Esteves, havia atendido ao pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, tendo o Sindicato dos Urbanitários como litisconsorte.
Ao proferir decisão liminar em Mandado de Segurança, o desembargador João Leite destacou que a Equatorial tem razão ao alegar que, após a privatização da CEAL, as regras de contratação de pessoal, aplicáveis à sociedade de economia mista, a exemplo da obrigatoriedade de admissão por concurso público, deixaram simplesmente de existir, e seus funcionários passaram a ser submetidos ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
"Nesse cenário, a decisão impugnada que determinou que Equatorial convocasse e contratasse os candidatos remanescentes do último concurso público, após ter se operado a desestatização, não tem qualquer amparo legal, constituindo-se, ao revés, numa intervenção indevida na gestão e na administração de uma empresa privada", ressaltou.
O desembargador ainda frisou que a demora no provimento judicial requerido poderá comprometer a qualidade dos serviços essenciais prestados pela empresa para a população, sem olvidar os prejuízos financeiros envolvidos, como a imposição de multas, inclusive em relação ao seu diretor-presidente.
Acordo - Pelos termos acordados em 2007 e em 2014, a Ceal assumiu o compromisso de não terceirizar a contratação de funcionários para a atividade fim (eletricitário), além de substituir paulatinamente os terceirizados por aprovados em concurso público. Pelo cronograma estabelecido, faltou a nomeação de 33 aprovados em concurso.
A empresa alegou a necessidade de revisar o acordo, citando como fundamentos a desestatização da CEAL e a subsequente subordinação jurídica ao regime das empresas privadas. Justificou que a terceirização da atividade-fim fora declarada legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário (RE) nº 958-252 e na ADPF nº 324.
Salientou também que o acordo lhe deu liberdade para gerir seu negócio como bem lhe conviesse, e sustentou não ter ocorrido sucessão empresarial, mas verdadeira alteração do regime jurídico da empresa, portanto, não aplicáveis o art. 10 e art. 448 da CLT.
Da decisão ainda cabe recurso.
(MS Nº 0000274-47.2019.5.19.0000)







