29/07/2022 - Nota Técnica sobre o momento adequado do dessobrestamento de processos suspensos
Elaboração da referida Nota Técnica teve a participação da equipe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC)
A Comissão Deliberativa do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, composta pelos desembargadores Marcelo Vieira, presidente do TRT-19 e coordenador da Comissão; Pedro Inácio da Silva, Vanda Maria Ferreira Lustosa e Laerte Neves de Souza, reunida no último dia 20.7.22, aprovou, por unanimidade, a Nota Técnica 2/2022, que trata do momento adequado para o dessobrestamento de processos, no âmbito do TRT-19, em virtude de precedentes qualificados (demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral).
O Centro de Inteligência foi criado, ad referendum do Tribunal Pleno, pelo ATO Nº 34/GP/TRT/19, de 19 de abril de 2021, editado pelo desembargador Marcelo Vieira e, posteriormente, aprovado pelo Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 02 de junho de 2021, com a edição da Resolução Nº 213, de 02 de junho de 2021, publicada no DEJT, em 08/06/2021.
A elaboração da referida Nota Técnica teve a participação da equipe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), que contribuiu para o debate de ideias por intermédio de fornecimento de dados e indicação de inconsistências na rotina de dessobrestamento dos processos. A partir dos estudos realizados constatou-se a dissonância contumaz das unidades judiciárias no momento da cessação da suspensão.
Há essencialidade em tornar uniformes os procedimentos administrativos para dessobrestamento de processos derivados de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, consoante prescrito na Resolução nº 235, de 13 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dessa forma, faz-se necessário um comando de dessobrestamento que compreenda o momento em que deve ser aplicado o paradigma, a compreensão do precedente e as diretrizes para levantar o sobrestamento, observando-se a quantidade de processos que devem ser movimentados.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST), no Glossário da Cesta de Indicadores do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho (Ciclo de Gestão 2021-26), estabeleceu como objetivo estratégico garantir a efetividade das demandas repetitivas, tendo como finalidade mensurar os indicadores: tempo médio entre o trânsito em julgado do precedente e o trânsito em julgado do processo em que a tese deveria ser aplicada (TMTJ) e tempo médio entre a afetação e o acórdão de mérito (TMASM).
O documento sugere que sejam adotadas as seguintes recomendações: o dessobrestamento dos processos deverá ocorrer após publicado o acórdão da decisão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de assunção de competência (IAC) e de recurso de revista repetitivos (IRR), bem como da ata da sessão de julgamento em que foi firmada a tese em sede de repercussão geral e de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Leia a íntegra da nota técnica aqui.







