06/05/2020 - Para juiz, afastamento de médicas lactantes ou gestantes deve ser analisado caso a caso
Juiz Rinaldo Rapassi indeferiu liminar que pedia afastamento de hospitais públicos e privados do Estado; o magistrado considerou estudos científicos no sentido de não haver evidência de que profissionais corram mais riscos do que a população em geral
O juiz do Trabalho Rinaldo Guedes Rapassi negou, no último dia 30.04, medida liminar requerida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos de Alagoas, que solicitava, durante a pandemia da covid-19, o afastamento das profissionais médicas lactantes e gestantes de todos os estabelecimentos de saúde dos setores públicos e privados no Estado. Na decisão, o magistrado afirma que é preciso investigar evidências científicas e que as condições e necessidades pessoais de cada profissional devem ser analisadas individualmente por seu empregador.
A ação foi movida contra o Estado, o Município de Maceió, a Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado. Ao iniciar o julgamento, o juiz excluiu a competência da Justiça do Trabalho para decidir em relação às servidoras públicas estatutárias e considerou não haver legitimidade da AMA para figurar como parte, por se tratar de associação privada que não representa passivamente em juízo os municípios.
Na oportunidade, o magistrado expôs o resultado de pesquisa médica, relatada em periódico científico, nota técnica, orientação técnica nacional e estrangeira, além de registro de entrevista com coordenadora científica de Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (Sogesp) e professora associada em Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP).
Segundo os documentos, a infecção não tem se mostrado grave ou mais frequente, diferentemente da situação do H1N1, que em gestantes e crianças as grávidas tinham evolução mais grave". Também foi citado documento, segundo o qual não há evidência de que o vírus passe o leite materno.
Em que pese a negativa da medida liminar, o magistrado alertou que as condições e necessidades pessoais de cada profissional médica devem ser analisadas individualmente por seu empregador, havendo, ainda, a possibilidade de remanejamento em escalas e horários mais cômodos.
Além disso, na decisão, o magistrado pontuou que a substituição do quadro de pessoal extremamente especializado não é tarefa simples, já que o momento atual é de altíssima demanda por esses serviços e dificilmente haverá algum profissional capacitado e saudável para o trabalho em condição de desemprego. “A medida liminar, tal como requerida, agrava sobremaneira o risco de dano à saúde pública, pela diminuição do número das profissionais disponíveis para o atendimento à população no combate à pandemia”, considerou.
Ao fundamentar seu entendimento, o juiz observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-3395/MC), excluiu da competência material e absoluta da Justiça do Trabalho (JT) as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor, que são vinculadas por relação jurídico-estatutária. Contudo, colacionou à decisão jurisprudência da Suprema Corte que reconhece a competência da JT para julgar os casos relacionados à proteção da maternidade e à exposição das gestantes e lactantes a atividades insalubres.
No entanto, o juiz Rinaldo Rapassi salientou que o STF não proferiu esse entendimento jurisprudencial com base na pandemia do coronavírus (COVID-19), nem na Portaria nº 454 /GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária do novo coronavírus. “Portanto, há a distinção técnica entre o precedente do STF e o caso sob exame, configurando-se o chamado ‘distinguishing’, ou seja, não se aplica a este caso concreto o caráter vinculante do precedente jurisprudencial”, frisou.
Ele destacou que, sob o prisma do interesse conjunto da sociedade, é preciso levar em conta que o Estado de Alagoas excluiu as atividades médicas da suspensão de funcionamento, por serem consideradas essenciais, imprescindíveis, sobretudo neste período de pandemia, conforme artigo 2º, §2º, do Decreto nº 69.541, de 19.03.2020.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Ação Civil Coletiva 0000312-92.2020.5.19.0010







