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18/06/2024 - Presidente do TRT-19 determina que Sintroeletropremal mantenha 70% dos trabalhadores em atividade durante greve

Decisão atendeu parcialmente ao pedido de tutela de urgência liminar ajuizado em Dissídio Coletivo de Greve pela empresa Control Construções S.A

Na última segunda-feira (17/6), o desembargador-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Marcelo Vieira, determinou que um Sindicato de Trabalhadores prestadores de serviços à Equatorial mantenha pelo menos 70% dos obreiros em atividade, em cada um dos setores da empresa, garantindo o atendimento das necessidades inadiáveis da população como determina a lei. 

A decisão atendeu parcialmente ao pedido de tutela de urgência liminar ajuizado em Dissídio Coletivo de Greve pela empresa Control Construções S.A em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Mármore, Granito, Produção de Cimento, Artefato de Concreto Armado, Manutenção em Instalação Elétrica e Gás Hidráulico de Alagoas (Sintroeletropremal). 

Na decisão, o magistrado também ordenou que a entidade sindical se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam ou dificultem o normal desempenho das atividades dos trabalhadores que permanecerem em atividade, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, aplicada ao sindicato e solidariamente aos membros de sua diretoria.

Greve – O desembargador Marcelo Vieira observou que a empresa informou ter sido comunicada pelo sindicato, em 13/06/2024, sobre a realização de uma greve de advertência de duas horas ocorrida em 10/06, bem como da deliberação de paralisação por tempo indeterminado a partir de 17/06/2024. 

De acordo com a referida empresa, não houve análise da proposta de reajuste salarial de 3,69% e aumento do vale alimentação em 10% apresentada aos trabalhadores no dia 12/06. Ainda segundo a empresa, essa alternativa foi recusada sem a realização da assembleia da categoria.

A Control Construções S.A enfatizou que, apesar de se manter disponível para dar continuidade às negociações, o sindicato demandado, de forma abusiva, iria dar início à suspensão total da prestação de serviços por tempo indeterminado na última segunda-feira (17/6), o que afronta a disciplina legal da Lei 7783/89, por se tratar de serviço essencial.

O magistrado ainda destacou que o sindicato comunicou a paralisação com antecedência de 72 horas antes do seu início, o que atende à específica exigência da Lei de Greve (art. 13 da Lei 7783/89). “No entanto, o ente sindical não indicou o quantitativo mínimo de trabalhadores para a manutenção em funcionamento dos serviços inadiáveis, deixando de observar, nesse aspecto, outro requisito da mesma Lei de Greve,  que determina, em seu art. 11, que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Na sequência, salientou ter ficado claro, ante as atividades desempenhadas pela empresa, que eventual paralisação total de seus serviços ensejará danos irreparáveis à população. 

Coordenadoria de Comunicação Social
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