19/05/2020 - Provimento regulamenta a autoinspeção ordinária nas unidades judiciárias de 1º grau do TRT/AL
Desembargador Marcelo Vieira, corregedor do TRT/AL, facultou aos juízes titulares de Varas do Trabalho a realização de autoinspeção judicial com periodicidade anual, preferencialmente após decorridos seis meses da última correição ordinária
O corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), desembargador Marcelo Vieira, editou, no último dia 15.05, o Provimento nº 2, no qual facultou aos juízes titulares a realização de autoinspeção judicial nas Varas do Trabalho. A autoinspeção tem periodicidade anual e deve ser realizada preferencialmente após decorridos seis meses da última correição ordinária, nas Unidades Judiciárias em que atuam como gestores judiciários.
A finalidade é averiguar a regularidade do processamento dos feitos judiciais e dos serviços judiciários, o cumprimento dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional e a celeridade nos serviços da Secretaria. O Provimento veda sua realização no período de férias do titular da Unidade Judiciária e determina que sua duração não poderá ultrapassar o prazo máximo de cinco dias. Caberá ao juiz titular designar, por meio de Portaria, o dia e a hora de seu início.
A Portaria deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), com antecedência mínima de cinco dias, bem como deverá ser afixada na entrada da Secretaria da Vara do Trabalho para amplo conhecimento, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho. Uma cópia desse documento também terá que ser encaminhada à Corregedoria Regional.
Ainda de acordo com o Provimento, o procedimento de autoinspeção será realizado por intermédio de exame por amostragem dos autos em curso na Unidade Judiciária, no percentual mínimo de 5% do acervo, nunca inferior a 100 processos, e dos feitos com prioridade de tramitação estabelecida em lei.
Durante o período de inspeção judicial ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou adiamento de audiências, evitando-se prejuízos às atividades normais da Vara do Trabalho
O Provimento destaca que estão sujeitos à autoinspeção os processos, as providências de atribuição da Secretaria da Unidade Judiciária e o cumprimento das recomendações registradas na ata de correição realizada anteriormente à autoinspeção, caso não tenha sido fixado prazo específico para cumprimento na ata correcional respectiva, dentre outros itens, cuja importância venha a ser reconhecida pelo magistrado, em razão das peculiaridades de sua Unidade. Os detalhes referentes a cada um desses itens podem ser conferidos aqui.
Encerrada a inspeção, o magistrado deverá encaminhar à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, relatório com as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. As disposições do Provimento aplicam-se ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e à Coordenadoria de Apoio às Execuções (CAE), no que couberem.
A edição do Provimento considerou a necessidade de dar cumprimento à determinação do CNJ que, por meio Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu várias metas e diretrizes estratégicas para o ano de 2020, especialmente a diretriz nº1, que prevê a regulamentação da autoinspeção ordinária e anual das unidades judiciárias pelas Corregedorias Regionais.
Em sua fundamentação, o desembargador Marcelo Vieira ainda ressaltou que são deveres do magistrado, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, bem como exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme dispõe o art. 35, III e VII, da Lei Complementar nº 35/1979.
Ele também considerou que incumbe ao corregedor Regional, na forma do artigo 29, IV, do Regimento Interno do TRT da 19ª. Região, velar pelo regular funcionamento dos serviços judiciários de primeiro grau, editando provimentos e demais atos normativos de sua competência. Por fim, enfatizou que a autoinspeção contribui para a concretização do princípio da razoável duração do processo, consignado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
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